É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TEMA 995) .


De acordo com a decisão a seguir (TEMA 995 DO STJ), do qual disponibilizaremos, abaixo a íntegra do julgado, fico dirimido que é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER. Aqui, quero chamar a sua atenção para o seguinte:  não confunda o tema cima, com a reafirmação da DER administrativa.

 

Veja, no julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez, foi aplicar o que determina o artigo 493 do Código de Processo Civil, de 2015, o qual encontra-se assim redigido:

 

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” (grifei)

 

Esse comando, inclusive já existia no CPC/73, artigo 462.  O qual dizia que:

 

“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”

 

Ou seja, o dispositivo permite ao julgador valorar o fato superveniente. Assim, o STJ, deu contornos previdenciários ao art 493, do CPC/2015, amoldando-o, às características previdenciárias, pela sua especificidade, pois ela se renova no tempo. Pois, geralmente, o cidadão ingressa com uma ação na justiça e continua contribuindo.

 

Registre-se que, o pedido de reafirmação da DER, deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. Vez que o acórdão a adiante, estabelece que “O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

 

De ressalta que, não se aceita “tumulto” no processo a fim de demonstrar o fato superveniente (exemplo: não posso apresentar o PPP, que tenha vícios formais, e pedir em sede de reafirmação da DER que o processo retorne para a primeira instância para uma perícia técnica, para discutir ruídos, exposição a agentes agressivos[1] etc.).

 

Recomenda-se apresentar uma prova pré-constituída. A fim de que permita ao magistrado quando da análise do pedido, reconhecer o direito.         

 

 

Não há condenação do INSS em sucumbência e honorários, salvo se a autarquia se opor a reafirmação da DER.  

 

No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

 

No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

 

Não incide juros de mora nessas parcelas.

 



[1] ideia central extraída do INSTAGRAM, @alexandretriches no @g4atualizacao 

PARA ACESSE A EMENTA NO STJ, CLIQUE AQUI

VEJA TAMBÉM:

+ Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

+ADVOGANDO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis

+ Direito 4.0: o que o advogado precisa saber - Como usar as novas ferramentas do direito em favor da sua advocacia

+Método prático para construção de carteira de ações tributárias



 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.


 

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

 

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

 

3. A  reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

 

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

 

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

 

“A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

 

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

Relator

 ***********************************************************************************

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

 

Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlos Bressam contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE DE FUNDIDOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.



 - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

 

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.

 

- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

 

- Sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

 

- Situação que se amolda ao código 1.1.6 do anexo ao decreto n. 53.831/64, em virtude do desempenho de atividade sob exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, consoante Perfil profissiográfico e laudo coligidos.

 

- A parte também juntou carteira profissional do trabalho indicativa da atividade profissional de “fundidor”, hipótese passível de enquadramento, até 5/3/1997, no código 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

 

- Após 5/3/1997, não há como reputar insalubre a função de “fundidor”, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado não trai elementos aptos a aferir a exposição aos agentes químicos (poeiras minerais) acima das balizas estabelecidos na NR -15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99, que impõe análise quantitativa, não qualitativa. Não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.

 

- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3°, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

 

- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

 

Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração por Antonio Carlos Bressam, assim ementado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.

 

- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. (acesse a obra de Cândido Rangel Dinamarco AQUI!

 

- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.

 

- Conforme consta da decisão embargada, o autor deixou de atender as condições necessárias ao benefício reclamado, forte nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 70, I, da CF/88.

 

- Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

 

- Não cabe cogitar alterar objetivamente a lide neste momento processual, após sua estabilização, configurando invocação recursal, diante dos expressos limites do artigo 329 do NCPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.

 

- Computando-se o tempo de atividade especial/tempo de contribuição até o aforamento da causa, o embargante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tampouco à aposentadoria especial.

 

- À vista de tais considerações, visa o embargante o amplo reexame da causa, situação vedada em sede de declaratórios, restando claro que não há nada a ser prequestionado, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade.

 

- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

Em suas razões de recurso especial, sustenta Antonio Carlos Bressam que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015 ao não permitir o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, durante o curso do processo.

 

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

 

Noticiam os autos que Antonio Carlos Bressam ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, com conversão de tempo especial em tempo comum.

 

A sentença julgou o pedido procedente.

 

O INSS interpôs apelação e a remessa oficial foi tida interposta, tendo o Tribunal

 

Interposto recurso especial, que foi admitido pelo Presidente do Tribunal

 

No STJ, o recurso especial repetitivo foi distribuído a este Relator, tendo a egrégia Primeira Seção encerrado votação eletrônica em 14/8/2019, confirmando a afetação do presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos.

 

Colheu-se o parecer do Ministério Público Federal, que é no sentido do provimento do recurso.

 

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP- foi acolhido como

 

É o relatório.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.

 

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

 

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

 

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

 

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

 

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

 

Inicialmente cumpre consignar que recai ao presente recurso especial o Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

O recurso especial foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo colegiado da egrégia Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 14/8/2019, e tem como tese representativa da controvérsia a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção, tornando-se o Tema repetitivo 995.

 

O presente recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, estando o tema central relativo ao artigo 493 do CPC/2015 prequestionado.

 

Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra acórdão do TRF-3ª Região, que negou provimento aos embargos de declaração por entender não ser possível reafirmar a data de entrada do requerimento, computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção de um benefício previdenciário, sob a interpretação do artigo 493 do CPC/2015.

 

Com efeito, o artigo 493 do CPC/2015 dispõe in verbis:

 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

O artigo 493 do CPC/2015 equivale à previsão constante do artigo 462 do CPC/1973, o qual continha a seguinte redação in verbis:

 

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

 

O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

 

O artigo 462 do CPC/1973 continha a afirmação de que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

 

O atual CPC/2015 manteve a norma no artigo 493, quando afirma “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

 

No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social.

 

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

 

No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde à uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais.

 

É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

 

O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131.

 

O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

 

DAS CARACTERÍSTICAS DA LITIGIOSIDADE NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

O litígio previdenciário possui, no pólo ativo, o segurado ou administrado e, no passivo, o INSS. Consoante se extrai da obra Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias, coordenada por José Antonio Savaris e Marco Aurélio Serau Jr., o INSS possui mais de 100 milhões de pessoas vinculadas em sua base cadastral, dentre elas, cerca de 103 milhões de pessoas são consideradas economicamente ativas e 33,6 milhões de pessoas recebem algum benefício. Assim, é de se ressaltar que esse quadro permite afirmar que qualquer animosidade gerada pelos filiados do INSS, repercutirá em demandas dirigidas ao Judiciário (página 14). (CONHEÇA A OBRA DE JOSÉ ANTONIO SAVARIS AQUI!) – (CONHEÇA A OBRA DE MARCO AURÉLIO SERAU JR AQUI!)

 

A missão institucional do INSS consiste em garantir proteção ao trabalhador e a sua família, protegendo-os dos riscos sociais que causem prejuízo à sua subsistência. Esclarece Marco Aurélio Serau Jr o conflito previdenciário (página 15 da citada obra) in verbis:

 

O conflito previdenciário é uma modalidade de controvérsia em torno das políticas públicas previdenciárias. Assim, os dois principais atores desse cenário, sem prejuízo de outros atores sociais que se possam atuar e interfirir, são os segurados, considerada essa categoria de modo bastante amplo (seus dependentes, aqueles já aposentados, aqueles que visam essa condição, as pessoas excluídas da condição de segurado etc.) e o INSS, órgão gestor da política pública previdenciária, responsável pela implementação e pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Estatísticas realizadas no Poder Judiciário Federal, extraídas da obra citada, observam que cerca de 72% dos processos judiciais protocolizados são procedentes, mesmo que em parte, o que demonstra falha na condução do processo administrativo de concessão de benefício.

 

O presente caso levanta a questão da maior efetividade no reconhecimento do direito aos segurados. Assim, na busca de integração da decisão a um sistema judicial coerente, o processo civil deve estar voltado à concretização do direito material.

 

Mais do que isso, o dever de coerência tem que estar atrelado à justiça do caso concreto, vale dizer, assim como o direito material, o direito processual também não pode ignorar a realidade.

 

A duração razoável do processo, para o reconhecimento do direito fundamental é opção política da Constituição de 1988 e também do Novo CPC. Assim, o processo deve ser o instrumento eficaz nessa concretização. Vale-se aqui das palavras de José Antonio Savaris no sentido de que, um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção do indivíduo (José Antonio Savaris. Direito processual previdenciário, 5ª ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 50) (CONHEÇA A OBRA DE JOSÉ ANTONIO SAVARIS AQUI!)

 

Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial.

 

Nessa medida, o pedido previdenciário ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário, reparadora do risco social vivido pelo autor da ação.

 

Daí a importância para o caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:

 

A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior.


(...)


No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131) (ACESSE A OBRA AQUI)

 

 

A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.

 

ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) E O PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO

 

O processo civil previdenciário é dotado de peculiaridades e exigências próprias, na busca da efetividade do direito material que é de natureza fundamental. De igual importância é notar a relação jurídica previdenciária de trato continuativo. Deve ser considerado o que foi apontado pelo amicus curiae, o fato de que muitos dos segurados, ao postularem a aposentadoria, seguem trabalhando até o trânsito em julgado da decisão, fato que tem o condão de enriquecer a situação previdenciária, diferenciando-a do momento da data de entrada do requerimento, seja administrativo ou judicial.

 

O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

 

Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

 

O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.

 

Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso.

 

Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.

 

Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.

 

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita.

 

2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

 

3. “O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91” (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).

 

4. Recurso Especial provido. (REsp 1.804.312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

 

II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).

 

III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

 

IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.

 

V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.


(REsp 1.584.771/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/5/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes:

 

2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.

 

3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. “É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.” (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015)

 

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 1º/3/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

 

1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 


2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

 

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/9/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

 

I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.

 

II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. 

 

IIIAgravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.614.984/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco  Falcão, DJe 15/8/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.

 

1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.

 

2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.838/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/10/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

 

I. “O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).

 

II. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.

 

III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.105.295/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/11/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.

 

2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

 

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.232.820/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 22/11/2010).

 

Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária.

 

ESCLARECIMENTOS ACERCA DA NOTA TÉCNICA 4/2017, DE 27/2/2018, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, FLS. 457/461 DOS AUTOS.

 

Consta a fls. 457/461 dos autos a Nota Técnica 4/2017, de 27/2/2018, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, em que se registra dissonância de entendimento jurisprudencial quanto à reafirmação da DER, indicando-se precedentes de minha Relatoria.

 

No ponto, cumpre esclarecer que em precedentes da Segunda Turma do STJ, conduzidos por este Relator, Recurso Especial 1.420.700/RS e AgRg no ARESP 828.552/SP, asseverou-se a não aplicação do fato superveniente, porquanto a pretensão sempre foi una, correspondente à concessão de um único benefício, a aposentadoria por tempo de serviço.

 

Nesses casos, a parte autora, recorrente, pleiteava direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, benefício previdenciário extinto com a Emenda Constitucional 20/1998. Pretendia o reconhecimento de tempo de contribuição superveniente ao ajuizamento da ação, para reconhecimento de direito adquirido a benefício extinto. Por isso não se reafirmou a DER, e não se flexibilizou o pedido, porque a parte, ela mesma, continuava a pretender o mesmo benefício requerido na petição inicial. Posso considerar esses casos distintos da tese aqui desenvolvida, em razão do pedido expresso da parte recorrente.

 

Sendo assim, tanto no AgRg no ARESP 828.552/SP como no REsp 1.420.700/RS, o segurado recorrente pretendia o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, benefício extinto com a Emenda Constitucional 20/1998, com as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação.

 

Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um   direito. Se o segurado pretende agregar tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, para obter benefício amparado no direito adquirido, mutatis mutandi, estaria pretendendo um regime previdenciário híbrido, o que não é admitido. Nesses casos específicos contidos e apontados na Nota Técnica, o pedido se limitou de forma expressa à concessão de benefício extinto, as contribuiçõres previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação não poderiam ser computadas para os fins específicos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, apenas para benefício diverso, que em ambos os casos não foi requerido pelas respectivas partes autoras, que permaneceram pretendendo a mesma aposentadoria sob o pálio do direito adquirido.

 

Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 630.501, na hipótese de o recorrente ter direito adquirido à aposentadoria nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. No mesmo sentido, o RE 575.089.

 

Entendo, assim, estar esclarecida a preocupação contida na Nota Técnica 4/2017, datada de 27/2/2018, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

 

QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).

 

Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.

 

O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.

 

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.

 

Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento.

 

O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da República de 1988.

 

O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

 

Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título exetutivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.

 

Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.

 

QUANTO À POSIÇÃO JURÍDICA DO INSS ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)

 

No âmbito do INSS, igualmente, a teoria do fato superveniente é a base construtiva do fenômeno da reafirmação da DER. Os atos normativos da Autarquia previdenciária definem a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) como a possibilidade dada ao segurado, que implementa os requisitos para a concessão do benefício depois da DER, ser comunicado pelo INSS e consultado sobre a possibilidade de ter reconhecido seu direito, desde que reafirmada esta data, dispensando-se nova habilitação. Considera-se realizado um novo requerimento administrativo.

 

A Autarquia previdenciária possui atos normativos que orientam a utilização do fenômeno da reafirmação da DER: a Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, dispõe em seus artigos 621 a 623, acerca da reafirmação da DER; a Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, prevê em seu artigo 690 o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício, mesmo em momento posterior ao requerimento. A Instrução Normativa 85, de 18/2/2016, não retirou a possibilidade de se reafirmar a DER.

 

Nesse contexto, é possível concluir quanto ao ponto, que até mesmo o INSS não é contrário à tese dos autos.

 

CONCLUSÕES

 

Destarte, comungando com a possibilidade de se reafirmar a DER, o Magistrado também pode e deve analisar o pedido com menos formalismo, sempre respeitados o contraditório, a ampla defesa, dos quais decorrem o princípio da ampla instrução probatória e a regra de interdição da prova obtida ilicitamente. O que se pretende é, deveras, a concessão de um benefício em duração razoável de modo a atender à necessidade social vivida pelo autor, naquele momento de sua vida em que se encontra em situação de risco social.

 

A urgência na aplicação diferenciada das normas processuais em matéria previdenciária permitiu a construção de uma jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na petição inicial, concede benefício diverso, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.

 

Referida jurisprudência permite a adoção de soluções processuais adequadas à relação previdenciária, cuja lei de regência é de alto alcance protetivo. Isto porque, na lide previdenciária o que realmente importa é a concessão de uma prestação substitutiva da renda do trabalhador segurado, que lhe permita a subsistência diária e contínua.

 

Em verdade, não se trata aqui de ativismo judicial, mas de efetivação do devido processo civil previdenciário. O Magistrado apoiado nos elementos de prova que lhe deram discernimento e convicção, prestará jurisdição eficiente, célere e adequada, reconhecendo desse modo a desigualdade econômica entre o segurado e a Autarquia previdenciária, permitindo com o fenômeno da reafirmação da DER, satisfazer a necessidade social esculpida na verdade material contida no processo.

 

A exigência de proteção adequada ou integral hospeda a imposição de que a função jurisdicional se desenvolve de modo a assegurar o direito material em todo o seu significado e extensão. A jurisdição previdenciária deve satisfazer o direito de proteção social de modo tão célere quanto possível, fazendo coincidir a cobertura social com o imediato momento em que surge a necessidade e o respectivo direito. Este o alcance de um processo efetivo, justo, de duração razoável.

 

Parece-me bem claro que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

 

Acrescente-se que, quanto ao processo no âmbito dos tribunais, o artigo 933 do CPC/2015 reforça a intenção do legislador em se apreciar o fato superveniente, quando dispõe, "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O fato superveniente pode e deve ser apreciado no momento da prolação da sentença, ou do acórdão no Tribunal.

 

DA DEFINIÇÃO DA TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA.

 

Propõe-se, de todo o exposto, a seguinte tese representativa da controvérsia:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

DOS VALORES RETROATIVOS.

 

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

 

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO

 

No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

 

DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO

 

No caso concreto, admitindo-se a reafirmação da DER, cumpre consignar que o Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença de procedência do pedido à aposentadoria por tempo de contribuição. O Tribunal a quo se negou a computar as contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação, mesmo tendo conhecimento de que a parte autora, ora recorrente, continua trabalhando na mesma empresa conforme registro em CTPS.

 

Entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja permitida a reafirmação da DER, devendo o Tribunal a quo rejulgar os embargos de declaração, para que seja oportunizada a diligência nesse sentido.

 

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: A.C.B

ADVOGADOS: FERNANDO GONÇALVES DIAS - MG095595

DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122

GUSTAVO SILVA DE COUTO - DF046222

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

(IBDP) -

ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES - RS065635

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200.

 

 


Comentários