Períodos em gozo de benefício por incapacidade contam como carência

O período em que o segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve ser computado para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

 

Isto porque, o Superior Tribunal De Justiça (STJ) tem reconhecido esse tempo como período de Carência.

 

Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

 

Nesse sentido o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.598 - SP (2019/0030867-0)

 

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: E.N.F

ADVOGADO: ELIANA DUARTE SILVEIRA - SP227882

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 25 de junho de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Documento: 96944526 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/08/2019

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