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VALTER DOS SANTOS
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O período em que o segurado que esteve em gozo de
benefício por incapacidade, deve ser computado para fim de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
Isto porque, o Superior Tribunal De Justiça (STJ) tem
reconhecido esse tempo como período de Carência.
Período
de Carência
é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou
em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Nesse sentido o “Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.”
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.799.598 - SP (2019/0030867-0)
RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO: E.N.F
ADVOGADO: ELIANA DUARTE SILVEIRA -
SP227882
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
2. Hipótese
em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Recurso
Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 25 de junho de
2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 96944526 - EMENTA / ACORDÃO
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02/08/2019
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