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VALTER DOS SANTOS
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Marca comercial de empresa é penhorada após 17
anos de tentativas infrutíferas de execução.
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto em face da
Technik Veículos LTDA. e um dos ex-sócios da empresa.
O agravante requereu penhora da marca comercial da
concessionária para colocar fim ao processo judicial, arquivado pelo juízo de
primeiro grau após tentativas de penhora de outros bens feitas ao longo de 17
anos.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto da
relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que entendeu pela admissibilidade
da penhora da marca, por esta integrar os bens incorpóreos da empresa.
O agravo foi motivado por decisão da 65ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu a penhora da marca por considerá-la
uma medida infrutífera para a execução. Tentativas de penhora de outros bens da
empresa foram feitas ao longo de 17 anos.
A vara do trabalho determinou, então, que fosse
expedida certidão de crédito, seguida do arquivamento dos autos.
Intimada a se manifestar após a interposição do
agravo, a empresa não apresentou defesa e o ex-sócio alegou não ter nenhum
poder administrativo de mando, muito menos de gestão dentro da empresa.
Ao analisar os autos, a relatora do agravo de
petição esclareceu que a marca comercial integra os bens incorpóreos da
empresa, e sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação, sendo que
devem ser observados os termos do artigo nº 11 da Lei nº 8.630/80.
A lei, que define uma ordem de preferência para o
arresto e penhora, diz em seu parágrafo primeiro que ela pode recair, em
caráter excepcional, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
bem como em plantações ou edifícios em construção.
O artigo nº 1.142 do Código Civil considera
estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário ou sociedade empresária.”
A relatora também fundamentou sua decisão em
jurisprudência do próprio TRT/RJ: “PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL.
Apesar da marca fazer parte dos bens incorpóreos da empresa, sendo apenas
excepcionalmente cabível a sua penhora, no caso dos autos está presente a
situação excepcional, tendo em vista o tempo transcorrido desde a homologação
dos cálculos e as tentativas infrutíferas já perpetradas.”
(TRT1 - AP - 0213200-91.1996.5.01.0062, 6ª Turma,
Relator: Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Pub.: DOERJ -
03.11.2017)”.
Dessa forma, a magistrada considerou lícita a
penhora da marca comercial, bem como a legitimidade de execução sobre o
ex-sócio, reformando a decisão de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0159900-06.1999.5.01.0065
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).
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