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VALTER DOS SANTOS
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de
Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento
de adicional de periculosidade a um operador de máquinas que
abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por
semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão
durante o abastecimento.
Veja também:
Restituição da Multa de 10% do FGTS
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS
Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica
Caráter eventual
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o
abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e
que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por
14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada
normal do trabalho”, tempo considerado extremamente reduzido.
Periculosidade
A relatora do recurso de revista do empregado,
ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo
extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de
tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos
considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto
o trabalhador”.
Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e
causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação
temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de
exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente
reduzido.
A decisão foi unânime.
Dados do Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342
Fonte: TST
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