O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou em (28/5/2020) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20
dias úteis o pagamento
de aposentadoria por invalidez a um segurado com dependência alcoólica e doença
psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais.
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Na decisão monocrática, o relator do caso no
Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de
urgência do pedido, reconhecendo
a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de
isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.
O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro
pedido administrativo negado pelo INSS.
O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho
há 12 anos, afastando-o
completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo
ele, seu quadro de
saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão
da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.
O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara
Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por
considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro
de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando
laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.
Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4
pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado
iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à
Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.
Na Corte, o relator alterou o entendimento de
primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a
condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado
do INSS por conta da ampliação de período de graça.
O magistrado salientou a urgência da concessão da
aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar
de benefício alimentar.
De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade
do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como
considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos
processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o
cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20
dias úteis”.
Fonte: trf4.jus.br
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