A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum
julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o
ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de
saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana
(28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando
o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz
do Iguaçu (PR).
Veja também:
Restituição da Multa de 10% do FGTS
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS
Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica
A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal
devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu
enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por
julgar Matéria Administrativa.
O colegiado paranaense havia considerado o caso
como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a
plano de saúde.
Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do
exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e
ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de
especialização previdenciária.
Com a divergência de entendimento entre as duas
Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir
do incidente em questão.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga
Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando
que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões
fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada
em acordo coletivo de trabalho”.
Segundo a magistrada, “a jurisprudência
reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência
da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo
qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do
processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma
a garantir a razoável duração da causa”.
Dados do processo nº 5012268-51.2020.4.04.0000/TRF
...
Comentários
Postar um comentário