Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
Criado Grupo de Trabalho, com o objetivo de
revisão da lista de doenças que isentam de carência conforme o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a obrigatoriedade de
atualização a cada três anos.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 256, DE 26 DE JUNHO
DE 2020
Institui
Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia
e da Saúde com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam
de carência conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE
ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho
Interministerial - GTI, no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da
Saúde, com o objetivo de
revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência
conforme o disposto no inciso
II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a
obrigatoriedade de atualização a cada três anos.
Art. 2º Constitui objetivo do GTI a revisão da lista
das doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de
agosto de 2001, que excluem a exigência de carência para a concessão de benefício por
incapacidade temporária ou permanente aos
segurados do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 3º O GTI será composto por
representantes do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, conforme
Anexo.
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo
de Trabalho cabe à
Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prestará também o
apoio administrativo.
Art. 4º O GTI poderá instituir grupos
técnicos, quando necessário, para desenvolvimento de temas específicos,
observado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso
VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 5º O GTI reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação
de seu coordenador.
Parágrafo único. As reuniões acontecerão
com quórum de maioria simples e poderão ser realizadas por meio de
videoconferência.
Art. 6º As decisões do GTI deverão ser
tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate,
quando necessário.
Art. 7º O GTI disporá do prazo de cento e oitenta dias,
excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, contados da publicação desta
Portaria, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório
final.
Art. 8º O GTI submeterá à apreciação e deliberação dos Ministros de
Estado da Economia e da Saúde relatório final que conterá a
descrição das atividades desenvolvidas, o resultado da análise realizada e,
conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.
Art. 9º A participação dos membros do
GTI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde
Interino
Conheça o Método
prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados – acesse AQUI!
Restituição
da Multa de 10% do FGTS
100
MIL PETIÇÕES - KIT PETIÇÃO PREMIUM 2020
Cobrança
do Saldo PASEP dos Servidores Públicos
Exclusão
do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS
Nova
Correção do FGTS - Material p/ Advogados
Restituição
de ICMS na Fatura de Energia Elétrica
Comentários
Postar um comentário