REVISÃO DA LISTA DE DOENÇAS QUE ISENTAM DE CARÊNCIA

Criado Grupo de Trabalho, com o objetivo de revisão da lista de doenças que isentam de carência conforme o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a obrigatoriedade de atualização a cada três anos.

 


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 256, DE 26 DE JUNHO DE 2020

 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia e da Saúde com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais resolvem:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a obrigatoriedade de atualização a cada três anos.

 

Art. 2º Constitui objetivo do GTI a revisão da lista das doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, que excluem a exigência de carência para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º O GTI será composto por representantes do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, conforme Anexo.

 

Parágrafo único. A Coordenação do Grupo de Trabalho cabe à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prestará também o apoio administrativo.

 

Art. 4º O GTI poderá instituir grupos técnicos, quando necessário, para desenvolvimento de temas específicos, observado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

Art. 5º O GTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.

 

Parágrafo único. As reuniões acontecerão com quórum de maioria simples e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

 

Art. 6º As decisões do GTI deverão ser tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate, quando necessário.

 

Art. 7º O GTI disporá do prazo de cento e oitenta dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, contados da publicação desta Portaria, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório final.

 

Art. 8º O GTI submeterá à apreciação e deliberação dos Ministros de Estado da Economia e da Saúde relatório final que conterá a descrição das atividades desenvolvidas, o resultado da análise realizada e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.

 

Art. 9º A participação dos membros do GTI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde

Interino

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