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VALTER DOS SANTOS
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“A prova carreada demonstra que, embora não
divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não
havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o
desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse
respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria
agravante”, o relator do
processo em seu voto.
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Foto: pixabay |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G.
da S.P., em objeção à decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da comarca de Florianópolis, que na Ação Previdenciária n. 5004378-35.2019.8.24.0023 encetada
contra o IPREV-Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido para
concessão da tutela antecipada (Evento n. 18 dos autos de origem).
Malcontente, a agravante aduz ter se casado com o
segurado defunto em 11/08/2018, “e na época do falecimento inexistia
qualquer intenção de divórcio, muito embora as brigas fossem constantes, e o
relacionamento perdurava entre idas e vindas”.
Argumenta que no período que antecedeu o
fenecimento do falecido, ocorriam brigas entre ele e a agravante, mas inexistia
separação de fato, “visto que no prontuário médico dele consta pernoites da
agravante, que estava promovendo os cuidados de seu cônjuge”.
Nestes termos, pugnando pela concessão da tutela
antecipada, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.
Na sequência, indeferi o pleito antecipatório
recursal.
Conquanto intimado, o IPREV deixou transcorrer in
albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Dispensada a adoção da providência constante no art.
178 do CPC, porquanto com esteio no Ato n. 103/04/PGJ, a
Procuradoria-Geral de Justiça reiteradamente manifesta carência de interesse
nas causas previdenciárias
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo,
atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Em observância aos princípios constitucionais que
regem o processo civil - especialmente os da economia e
celeridade processual -, objetivando evitar fastidiosa tautologia,
reproduzo ipsis verbis os termos da decisão monocrática
interlocutória por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela
recursal:
Como
muito bem analisou o magistrado a quo:
A análise
dos autos revela que a parte autora contraiu núpcias com o instituidor do
benefício, José Nazareno Pereira, em 26.6.2015 (Evento 1/8), perdurando o
matrimônio até o óbito deste (Evento 1/17).
Entretanto,
esse fato, por si só, não basta a respaldar a pretensão autoral de obtenção do
benefício previdenciário de pensão por morte. Há de se comprovar, também, que a
convivência marital persistiu até o falecimento do segurado, ou que, cessada a
união, havia uma situação dependência econômica daquela em relação a este.
Assim
ocorre em virtude de que a separação de fato do casal tem a força de determinar
a cessação dos efeitos jurídicos do casamento (teoria da primazia da realidade
afetiva), alterando, por conseguinte, a condição de dependente para fins
previdenciários.
No ponto,
ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Identicamente,
em nossos Tribunais também há simpatia pelo reconhecimento de efeitos jurídicos
decorrentes da separação de fato, inclusive solucionando graves colisões
normativas do Código Civil. Assim, apesar da nefasta redação dos arts. 1.575,
1.576 e 1.642, V, do Código Civil (estabelecendo que a comunhão de bens somente
cessaria com o divórcio ou a morte ou com a separação de fato há, pelo menos,
cinco anos), vem se reconhecendo, em sede jurisprudencial, que a separação de
fato rompe o regime de bens, independentemente de qualquer prazo, em tese digna
de aplausos. [...]
A
separação de fato, independentemente de prazo, implica em perda de direito à
herança, apesar de a lamentável dicção do art. 1.830 da Lei Civil insinuar que
o direito do cônjuge à sucessão do outro somente seria desfeito após dois anos
de separação fática. Bem lembra Paulo Nader que a separação de fato também fará
cessar os efeitos previdenciários, "não bastando a existência do vínculo
matrimonial", independentemente de previsão expressa no Código Civil
noutro rumo. (Curso de Direito Civil - Volume 6. 6ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 393-394)
Mutatis
mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - SEPARAÇÃO DE FATO -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE DA PROVA. Cônjuge é dependente do servidor
(arts. 40, § 12, e 201, inc. V, da CF). A separação de fato, ainda que não afaste
formalmente o vínculo matrimonial, representa o desfazimento da união,
equivalendo em termos efetivos a um divórcio não documentado. O direito não
pode se desgarrar do seu sentido valorativo. Não há justificativa racional para
pagar pensão em favor de pessoa com a qual o servidor falecido não convivia há
mais de trinta anos, dez anos sem que nem sequer se vissem (como no caso
concreto). Procedência mantida para impedir que tal pessoa divida a pensão com
a companheira do funcionário à época do óbito. [...] (Apelação Cível n.
0020206-39.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta
Câmara de Direito Público, j. 01.03.2018).
Doutro
lado, a LCE n. 412/08, dando nova redação ao RPPS/SC, estabeleceu o rol
taxativo de dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Dentre os possíveis agraciados estão os cônjuges, os quais se sujeitam ao
seguinte conjunto normativo:
Art. 6º
São considerados dependentes:
[...]
III -
cônjuge;
IV -
companheiro;
Art. 73.
Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá
à:
I -
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
Vale
notar, no ponto, que a dependência econômica em relação ao cônjuge é presumida,
segundo dicção do § 2º do art. 6º:
§ 2º
Presume-se a dependência econômica em relação aos:
I -
filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e
II -
cônjuge e companheiro.
Assim, na
condição de cônjuge do instituidor do benefício, a parte autora faria jus, a
princípio, ao benefício de pensão por morte na integralidade do valor
correspondente.
Todavia,
o IPREV indeferiu o pedido administrativo afirmando que a autora estava
separada de fato do instituidor do benefício há muitos anos. Em contrapartida,
a parte autora sustenta que, mesmo não existindo a coabitação da mesma
residência, persistia o affectio maritalis, e que: I) sempre ocorreu a
reconciliação depois das desavenças conjugais; II) não estavam separados de
fato à data do óbito, tanto que o auxiliou durante o seu tratamento médico; c)
dependia economicamente do servidor falecido.
Entretanto,
o exame perfunctório dos documentos adunados aos autos, típico dessa fase
processual, revela o acerto da decisão administrativa.
Isso
porque a parte autora, ao assinar o formulário do IPREV, afirmou que estava
separada de fato do segurado há pelo menos 1 ano 6 meses, tendo este se
afastado da residência matrimonial no ano de 2016 (Evento 16/2, p. 28).
Além
disso, o depoimento prestado pela autora na esfera administrativa expõe dados
importantes e consentâneos com a realidade dos fatos subjacentes à lide:
Afirmou
que mantiveram um bom relacionamento nos primeiros meses da união, porém, após
a mesma apresentar problemas cardíacos, a relação do casal ficou abalada. Em
novembro de 2016, o ex-segurado mudou de endereço e a requerente disse não
saber o motivo, "ele começou a tirar as roupas do guarda roupa e nesse dia
saiu de casa e não voltou mais". Mencionou que os filhos da mesma
presenciaram o ex-segurado com outra mulher no Centro de Florianópolis e no
Carnaval. Mencionou ainda que, em 23/03/2017, a mesma realizou cateterismo e
após essa data o ex-segurado a bloqueou no seu plano de saúde. Relatou que,
durante o período em que se recuperou do referido procedimento, não recebeu
apoio do ex-segurado, "fui ignorada por ele e pela família dele".
No período
de novembro de 2016 até dezembro de 2017, declarou que a mesma e o ex-segurado
não mantiveram contato. Ela permaneceu residindo na sua residência, localizada
no Bairro Ipiranga/São José/SC, e ele passou a morar na casa que herdou dos
pais, localizada no Bairro Córrego Grande/Florianópolis/SC (endereço que consta
na Certidão de Óbito). Relatou que tentou manter contatos telefônicos com o
senhor José Nazareno, sem sucesso. Acreditava que o mesmo trocava o chip do
celular para não ser localizado. No início de 2018, quando o estado de saúde do
ex-segurado se agravou, o mesmo enviou recado que gostaria de falar com a
requerente. Começaram a se encontrar de uma a duas vezes por semana na Igreja
Universal. À época, o ex-segurado afirmou à requerente que estava doente e
precisava de ajuda solicitando a mesma que fosse residir com ele. A senhora
Maria Goreti relatou que não aceitou residir com o mesmo, pois os familiares
dele moravam próximos ao domicílio e que o ex-segurado não poderia residir na
casa da requerente pelo fato dos filhos da mesma não aceitarem. Justificou que
seus filhos não aceitariam a reconciliação do casal devido à forma como o
ex-segurado rompeu o relacionamento e pelas relações extraconjugais que o mesmo
mantinha. Em junho de 2018, a mesma o levou ao Hospital da Polícia
Militar/Florianópolis/SC (HPM). Após atendimento, foi transferido para o
Hospital Nereu Ramos/ Florianópolis/SC, onde permaneceu dez dias internado com
suspeita de tuberculose. A entrevistada ressaltou que ficou de acompanhante do
senhor José Nazareno e prestou os cuidados necessários ao mesmo. Após a alta
hospitalar, cada um voltou a morar na sua residência, "depois disso, ele
não me ligou mais nem eu para ele". Relatou que não houve separação
judicial e, por esse motivo, acredita que tem direito à pensão previdenciária
"a gente não se separou no papel (...), ele saiu de livre e espontânea
vontade, ele me disse: não quero mais morar na tua casa, (...) ele saiu porque
quis, (...) o casamento não acabou por briga, foi ele que quis ir embora"
(Evento 16/2, p. 17-19).
De igual
modo, as demais oitivas angariadas no curso do Relatório Social (Evento 16/2,
p. 15-27) são convergentes no sentido de que o casal não mais mantinha o laço
marital quando do óbito do segurado.
Na
realidade, a situação até agora consignada no caderno processual mais se
assemelha a um casal separado de fato, isto é, sem a convivência marital e que
também não observava os deveres conjugais (CC, art. 1.566).
Ainda que
a autora nutrisse certo apreço e compaixão pelo segurado, tanto que o auxiliou
no momento de fragilidade da saúde, tal circunstância não é suficiente a
considerar que houve a retomada do vínculo matrimonial.
Vale
assinalar, por oportuno, que as informações obtidas pelo IPREV , que integram o
ato administrativo combatido (de indeferimento do pedido de concessão do
benefício), gozam de presunção juris tantum que se sobrepõe, nesse instante, às
alegações da parte autora.
Nessa
linha, inviável considerar a autora como dependente do segurado falecido, na
condição de cônjuge.
De modo
subsidiário, pretende a parte autora obter o benefício na condição ex-cônjuge
do instituidor, conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei Complementar estadual n.
412/08:
Art. 6º
São considerados dependentes:
[...]
V -
ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
[...] §
1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência
previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada
na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.
Para
fazer jus ao pensionamento nessa categoria, é necessário que se comprove o
recebimento de pensão alimentícia paga pelo instituidor do benefício, nos
termos do art. 75 da LCE n. 412/08:
Art. 75.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro
que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por
morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de
rateio com os demais dependentes.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e à separação realizados na
forma do art. 1.124-A, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em
que tenha sido estipulada pensão alimentícia.
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, examinando o art. 75 da Lei n. 412/08,
consolidou o entendimento sobre sua constitucionalidade e firmou orientação no
sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder ao montante
percebido pelo dependente a título de pensão alimentícia:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA
PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO
PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
"O
valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como
dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder,
proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação
ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos
proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão
alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (TJSC, AC n.
2011.095612-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.8.12) (Apelação Cível n.
2012.018163-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto).
E:
Apelação
cível. Previdenciário. Pensão por morte. Divórcio do de cujus com fixação de
pensão alimentícia no importe de 20% dos proventos em favor da divorcianda.
Pensão por morte que deve se ater ao valor até então percebido a título de
pensão alimentícia. Recurso desprovido. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba
pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela,
limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes (LCE n.
412/08, art. 75) (Apelação Cível n. 2012.089226-6, da Capital, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu).
Portanto,
o benefício de pensão por morte mantém-se vinculado estritamente ao quantum
recebido pelo ex-cônjuge a título de alimentos.
Todavia,
de forma excepcional, a Corte de Justiça Catarinense entende que "a
cônjuge separada de fato, ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à
pensão por morte, desde que comprove a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício" (Apelação/Reexame Necessário n.
0000382-44.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
15-05-2018).
Essa
interpretação segue o raciocínio consolidado no Enunciado Sumular n. 336 do
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor assevera que "a mulher que
renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente".
Nesse
sentido, assentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA
INTEGRALIDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIORMENTE À EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO
LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA
CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA
IMPROVIDOS. A cônjuge separada de fato,
ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à pensão por morte, desde que
comprove a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. "Segundo a Súmula 336 do STJ, "a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente". Ora, comprovada a necessidade pela ex-cônjuge que não
recebia alimentos, a pensão será também deferida na integralidade e não haverá
"arbitramento" da pensão segundo as necessidades de quem pede"
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.007171-4, da Capital, Relator:
Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 23/6/2009).
[...] (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.004539-2, da Capital,
rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 21.07.2015).
A
despeito desse entendimento, não se retira dos documentos adunados à exordial
que a parte autora mantinha relação dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício, pois não foram juntados extratos de transferência bancária
contínua e permanente, compras em nome do falecido, etc.
Portanto,
ao menos neste momento processual, não merece acolhimento a tese da agravante
de que não havia separação de fato entre o casal quando da morte do de cujus.
A prova
carreada demonstra que embora não divorciados, a agravante e o segurado não
conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer
prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação
de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme
relatos da própria agravante (Evento n. 16/2, p. 28).
O simples
fato de a agravante ter acompanhado o segurado no hospital quando este faleceu
não comprova que estes haviam retomado sua relação conjugal.
Nada que
não possa ser provado posteriormente, em audiência de instrução e julgamento,
por meio de prova testemunhal. Inviável, porém, em sede de agravo de
instrumento.
E como a
dependência da autora em relação ao de cujus deixa de ser presumida devido a
separação de fato, necessita-se comprová-la, na forma do art. 6º, inc. V, da
Lei Complementar Estadual n. 412/08.
Sobre tal
peculiaridade, aliás, a agravante afirmou expressamente que não dependia
economicamente do segurado, pois desde sua separação, este não lhe auxiliava
nem "com cem reais por mês" (Evento n. 16/2, p. 18).
À vista disso, não estando comprovado por M.G. da S.P. o preenchimento de todos os requisitos para concessão
da pensão por morte, mantenho decisão vergastada.
Dessarte, voto no sentido de conhecer e negar
provimento ao recurso. É como penso. É como delibero.
******************************************
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO
BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 41153v11 e do código CRC 1d62bc97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 9/6/2020, às 15:6:28
Participaram
também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva. A decisão foi unânime.
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