Mesmo sem divórcio, Justiça nega pensão por morte a mulher separada maritalmente

A prova carreada demonstra que, embora não divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria agravante”,  o relator do processo em seu voto.

👉🏻 Pós-Graduação em Direito Público direcionada para o MPF

Foto: pixabay

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G. da S.P., em objeção à decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, que na Ação Previdenciária n. 5004378-35.2019.8.24.0023 encetada contra o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido para concessão da tutela antecipada (Evento n. 18 dos autos de origem).

 

Malcontente, a agravante aduz ter se casado com o segurado defunto em 11/08/2018, “e na época do falecimento inexistia qualquer intenção de divórcio, muito embora as brigas fossem constantes, e o relacionamento perdurava entre idas e vindas”.

 

Argumenta que no período que antecedeu o fenecimento do falecido, ocorriam brigas entre ele e a agravante, mas inexistia separação de fato, “visto que no prontuário médico dele consta pernoites da agravante, que estava promovendo os cuidados de seu cônjuge”.

 

Nestes termos, pugnando pela concessão da tutela antecipada, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

 

Na sequência, indeferi o pleito antecipatório recursal.

 

Conquanto intimado, o IPREV deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

 

Dispensada a adoção da providência constante no art. 178 do CPC, porquanto com esteio no Ato n. 103/04/PGJ, a Procuradoria-Geral de Justiça reiteradamente manifesta carência de interesse nas causas previdenciárias

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Pois bem.

 

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da economia e celeridade processual -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis verbis os termos da decisão monocrática interlocutória por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela recursal:

 

Como muito bem analisou o magistrado a quo:

 

A análise dos autos revela que a parte autora contraiu núpcias com o instituidor do benefício, José Nazareno Pereira, em 26.6.2015 (Evento 1/8), perdurando o matrimônio até o óbito deste (Evento 1/17).

 

Entretanto, esse fato, por si só, não basta a respaldar a pretensão autoral de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Há de se comprovar, também, que a convivência marital persistiu até o falecimento do segurado, ou que, cessada a união, havia uma situação dependência econômica daquela em relação a este.

 

Assim ocorre em virtude de que a separação de fato do casal tem a força de determinar a cessação dos efeitos jurídicos do casamento (teoria da primazia da realidade afetiva), alterando, por conseguinte, a condição de dependente para fins previdenciários.

 

No ponto, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Identicamente, em nossos Tribunais também há simpatia pelo reconhecimento de efeitos jurídicos decorrentes da separação de fato, inclusive solucionando graves colisões normativas do Código Civil. Assim, apesar da nefasta redação dos arts. 1.575, 1.576 e 1.642, V, do Código Civil (estabelecendo que a comunhão de bens somente cessaria com o divórcio ou a morte ou com a separação de fato há, pelo menos, cinco anos), vem se reconhecendo, em sede jurisprudencial, que a separação de fato rompe o regime de bens, independentemente de qualquer prazo, em tese digna de aplausos. [...]

 

A separação de fato, independentemente de prazo, implica em perda de direito à herança, apesar de a lamentável dicção do art. 1.830 da Lei Civil insinuar que o direito do cônjuge à sucessão do outro somente seria desfeito após dois anos de separação fática. Bem lembra Paulo Nader que a separação de fato também fará cessar os efeitos previdenciários, "não bastando a existência do vínculo matrimonial", independentemente de previsão expressa no Código Civil noutro rumo. (Curso de Direito Civil - Volume 6. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 393-394)

 

Mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - SEPARAÇÃO DE FATO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE DA PROVA. Cônjuge é dependente do servidor (arts. 40, § 12, e 201, inc. V, da CF). A separação de fato, ainda que não afaste formalmente o vínculo matrimonial, representa o desfazimento da união, equivalendo em termos efetivos a um divórcio não documentado. O direito não pode se desgarrar do seu sentido valorativo. Não há justificativa racional para pagar pensão em favor de pessoa com a qual o servidor falecido não convivia há mais de trinta anos, dez anos sem que nem sequer se vissem (como no caso concreto). Procedência mantida para impedir que tal pessoa divida a pensão com a companheira do funcionário à época do óbito. [...] (Apelação Cível n. 0020206-39.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01.03.2018).

 

Doutro lado, a LCE n. 412/08, dando nova redação ao RPPS/SC, estabeleceu o rol taxativo de dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários. Dentre os possíveis agraciados estão os cônjuges, os quais se sujeitam ao seguinte conjunto normativo:

 

Art. 6º São considerados dependentes:

 

[...]

 

III - cônjuge;

 

IV - companheiro;

 

Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

Vale notar, no ponto, que a dependência econômica em relação ao cônjuge é presumida, segundo dicção do § 2º do art. 6º:

 

§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:

 

I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

 

II - cônjuge e companheiro.

 

Assim, na condição de cônjuge do instituidor do benefício, a parte autora faria jus, a princípio, ao benefício de pensão por morte na integralidade do valor correspondente.

 

Todavia, o IPREV indeferiu o pedido administrativo afirmando que a autora estava separada de fato do instituidor do benefício há muitos anos. Em contrapartida, a parte autora sustenta que, mesmo não existindo a coabitação da mesma residência, persistia o affectio maritalis, e que: I) sempre ocorreu a reconciliação depois das desavenças conjugais; II) não estavam separados de fato à data do óbito, tanto que o auxiliou durante o seu tratamento médico; c) dependia economicamente do servidor falecido.

 

Entretanto, o exame perfunctório dos documentos adunados aos autos, típico dessa fase processual, revela o acerto da decisão administrativa.

 

Isso porque a parte autora, ao assinar o formulário do IPREV, afirmou que estava separada de fato do segurado há pelo menos 1 ano 6 meses, tendo este se afastado da residência matrimonial no ano de 2016 (Evento 16/2, p. 28).

 

Além disso, o depoimento prestado pela autora na esfera administrativa expõe dados importantes e consentâneos com a realidade dos fatos subjacentes à lide:

 

Afirmou que mantiveram um bom relacionamento nos primeiros meses da união, porém, após a mesma apresentar problemas cardíacos, a relação do casal ficou abalada. Em novembro de 2016, o ex-segurado mudou de endereço e a requerente disse não saber o motivo, "ele começou a tirar as roupas do guarda roupa e nesse dia saiu de casa e não voltou mais". Mencionou que os filhos da mesma presenciaram o ex-segurado com outra mulher no Centro de Florianópolis e no Carnaval. Mencionou ainda que, em 23/03/2017, a mesma realizou cateterismo e após essa data o ex-segurado a bloqueou no seu plano de saúde. Relatou que, durante o período em que se recuperou do referido procedimento, não recebeu apoio do ex-segurado, "fui ignorada por ele e pela família dele".

 

No período de novembro de 2016 até dezembro de 2017, declarou que a mesma e o ex-segurado não mantiveram contato. Ela permaneceu residindo na sua residência, localizada no Bairro Ipiranga/São José/SC, e ele passou a morar na casa que herdou dos pais, localizada no Bairro Córrego Grande/Florianópolis/SC (endereço que consta na Certidão de Óbito). Relatou que tentou manter contatos telefônicos com o senhor José Nazareno, sem sucesso. Acreditava que o mesmo trocava o chip do celular para não ser localizado. No início de 2018, quando o estado de saúde do ex-segurado se agravou, o mesmo enviou recado que gostaria de falar com a requerente. Começaram a se encontrar de uma a duas vezes por semana na Igreja Universal. À época, o ex-segurado afirmou à requerente que estava doente e precisava de ajuda solicitando a mesma que fosse residir com ele. A senhora Maria Goreti relatou que não aceitou residir com o mesmo, pois os familiares dele moravam próximos ao domicílio e que o ex-segurado não poderia residir na casa da requerente pelo fato dos filhos da mesma não aceitarem. Justificou que seus filhos não aceitariam a reconciliação do casal devido à forma como o ex-segurado rompeu o relacionamento e pelas relações extraconjugais que o mesmo mantinha. Em junho de 2018, a mesma o levou ao Hospital da Polícia Militar/Florianópolis/SC (HPM). Após atendimento, foi transferido para o Hospital Nereu Ramos/ Florianópolis/SC, onde permaneceu dez dias internado com suspeita de tuberculose. A entrevistada ressaltou que ficou de acompanhante do senhor José Nazareno e prestou os cuidados necessários ao mesmo. Após a alta hospitalar, cada um voltou a morar na sua residência, "depois disso, ele não me ligou mais nem eu para ele". Relatou que não houve separação judicial e, por esse motivo, acredita que tem direito à pensão previdenciária "a gente não se separou no papel (...), ele saiu de livre e espontânea vontade, ele me disse: não quero mais morar na tua casa, (...) ele saiu porque quis, (...) o casamento não acabou por briga, foi ele que quis ir embora" (Evento 16/2, p. 17-19).

 

De igual modo, as demais oitivas angariadas no curso do Relatório Social (Evento 16/2, p. 15-27) são convergentes no sentido de que o casal não mais mantinha o laço marital quando do óbito do segurado.

 

Na realidade, a situação até agora consignada no caderno processual mais se assemelha a um casal separado de fato, isto é, sem a convivência marital e que também não observava os deveres conjugais (CC, art. 1.566).

 

Ainda que a autora nutrisse certo apreço e compaixão pelo segurado, tanto que o auxiliou no momento de fragilidade da saúde, tal circunstância não é suficiente a considerar que houve a retomada do vínculo matrimonial.

 

Vale assinalar, por oportuno, que as informações obtidas pelo IPREV , que integram o ato administrativo combatido (de indeferimento do pedido de concessão do benefício), gozam de presunção juris tantum que se sobrepõe, nesse instante, às alegações da parte autora.

 

Nessa linha, inviável considerar a autora como dependente do segurado falecido, na condição de cônjuge.

 

De modo subsidiário, pretende a parte autora obter o benefício na condição ex-cônjuge do instituidor, conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei Complementar estadual n. 412/08:

 

Art. 6º São considerados dependentes:

 

[...]

V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

 

[...] § 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.   

 

Para fazer jus ao pensionamento nessa categoria, é necessário que se comprove o recebimento de pensão alimentícia paga pelo instituidor do benefício, nos termos do art. 75 da LCE n. 412/08:

 

Art. 75. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e à separação realizados na forma do art. 1.124-A, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em que tenha sido estipulada pensão alimentícia.

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, examinando o art. 75 da Lei n. 412/08, consolidou o entendimento sobre sua constitucionalidade e firmou orientação no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder ao montante percebido pelo dependente a título de pensão alimentícia:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   

"O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (TJSC, AC n. 2011.095612-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.8.12) (Apelação Cível n. 2012.018163-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto).

 

E:

 

Apelação cível. Previdenciário. Pensão por morte. Divórcio do de cujus com fixação de pensão alimentícia no importe de 20% dos proventos em favor da divorcianda. Pensão por morte que deve se ater ao valor até então percebido a título de pensão alimentícia. Recurso desprovido. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes (LCE n. 412/08, art. 75) (Apelação Cível n. 2012.089226-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

 

Portanto, o benefício de pensão por morte mantém-se vinculado estritamente ao quantum recebido pelo ex-cônjuge a título de alimentos.

 

Todavia, de forma excepcional, a Corte de Justiça Catarinense entende que "a cônjuge separada de fato, ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à pensão por morte, desde que comprove a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício" (Apelação/Reexame Necessário n. 0000382-44.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-05-2018).

 

Essa interpretação segue o raciocínio consolidado no Enunciado Sumular n. 336 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor assevera que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

 

Nesse sentido, assentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA INTEGRALIDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDOS.   A cônjuge separada de fato, ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à pensão por morte, desde que comprove a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.    "Segundo a Súmula 336 do STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Ora, comprovada a necessidade pela ex-cônjuge que não recebia alimentos, a pensão será também deferida na integralidade e não haverá "arbitramento" da pensão segundo as necessidades de quem pede" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.007171-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 23/6/2009). [...] (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.004539-2, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 21.07.2015).

 

A despeito desse entendimento, não se retira dos documentos adunados à exordial que a parte autora mantinha relação dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, pois não foram juntados extratos de transferência bancária contínua e permanente, compras em nome do falecido, etc.

 

Portanto, ao menos neste momento processual, não merece acolhimento a tese da agravante de que não havia separação de fato entre o casal quando da morte do de cujus.

 

A prova carreada demonstra que embora não divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria agravante (Evento n. 16/2, p. 28).

 

O simples fato de a agravante ter acompanhado o segurado no hospital quando este faleceu não comprova que estes haviam retomado sua relação conjugal.

 

Nada que não possa ser provado posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, por meio de prova testemunhal. Inviável, porém, em sede de agravo de instrumento.

 

E como a dependência da autora em relação ao de cujus deixa de ser presumida devido a separação de fato, necessita-se comprová-la, na forma do art. 6º, inc. V, da Lei Complementar Estadual n. 412/08.

 

Sobre tal peculiaridade, aliás, a agravante afirmou expressamente que não dependia economicamente do segurado, pois desde sua separação, este não lhe auxiliava nem "com cem reais por mês" (Evento n. 16/2, p. 18).

 

À vista disso, não estando comprovado por M.G. da S.P. o preenchimento de todos os requisitos para concessão da pensão por morte, mantenho decisão vergastada.

 

Dessarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. É como penso. É como delibero.

 

******************************************

 

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 41153v11 e do código CRC 1d62bc97.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER

Data e Hora: 9/6/2020, às 15:6:28

 

 Participaram também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

 

...

Comentários