Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese:

 


“após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.

 

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O incidente de uniformização foi suscitado pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição ao agente físico frio.

 

O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

 

“Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

 

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998, tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos, na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

 

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

 

Entendo que, para o segurado contribuinte individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio contribuinte individual”, concluiu o relator.

 

 É importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA, “(...) assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)”

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) - PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

 Tema 188

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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