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VALTER DOS SANTOS
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As regras a serem aplicadas para obtenção do benefício previdenciário, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deve ser aqueles vigentes quando do preenchimento dos requisitos. Independentemente da DER (Data de Entrada do Requerimento).
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Apenas para relembrar aos meus queridos leitores e leitoras, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Em outros termos, praticamente criou outro sistema previdenciário no Brasil. Tanto é verdade, que muitos a chamam de “nova previdência”.
<<Benefícios por Incapacidade na Prática>>
Nós, sempre defendemos aqui e em nosso canal no
YouTube, a questão do direito adquirido. Desde o início quando ainda tínhamos
apenas rumores sobre as mudanças das regras previdenciárias, com a propositura
da PEC nº 6, de 2019, que posteriormente veio a se transformar na EC
nº 103, de 2019, eu já lhes assegurava sobre o direito adquirido.
Alinhado a isto, o presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, editou a Portaria
nº 528, de 22 de abril de 2020, no sentido de confirmar que, "...Quando implementados os requisitos à obtenção do
benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão
aplicadas as regras então vigentes, independentemente da DER."
A portaria mantem, ainda, as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria por idade do trabalhador rural, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, observado o disposto no art. 26 da EC nº 103, de 2019.
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Outros assuntos: A concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças
Leia a íntegra da PORTARIA Nº 528.
Boa tarde Dr.Valter olhei o dempnstrato do inss pra o quinto dia utel .ostra os descontos normal nao suspenderam nao o que faço ?
ResponderExcluirOlá Sandra ramos! Veja, temos uma ação em que juiz deferiu a medida cautelar para determinar a limitação do pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro de 2020, e que o Banco Central e a União imponham aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa.
ResponderExcluirBoa tarde senhor Valter minha filha e deficiente e tinha um benefício foi cancelado oque vc me dis sobre me responda por favor
ResponderExcluirPor qual motivo foi CANCELADO?
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