A previsão legal para concessão da pensão por
morte, encontra-se nos artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91 e tem sua
regulamentação nos artigos 105 a 115, do Regulamento da Previdência Social – RPS
(Decreto 3.048/99).
Quem tem direito à pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário
pago aos dependentes dos segurados da previdência (sobre dependentes ver art.
16, da Lei 8.213/91).
Quanto tempo de contribuição para ter direito à pensão por morte? Quem recebe auxílio doença tem direito a pensão por morte?
A Medida Provisória nº 871, de 2019, deu nova
redação ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a disciplinar que o
benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180
(cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (Art.
74, I da Lei nº 8.213/91)
Valor da pensão por morte
Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, que alterou o sistema de previdência social, a pensão por morte concedida a dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a
partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 13.846, de 2019, incluiu o § 3º ao art.
76 na Lei nº 8.213/91, que assim dispõe
“Na
hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício.”
A pensão por morte, quando houver mais de
um pensionista, será repartida proporcionalmente entre todos os dependentes.
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