Quem tem direito à pensão por morte?


A previsão legal para concessão da pensão por morte, encontra-se nos artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91 e tem sua regulamentação nos artigos 105 a 115, do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/99).



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Quem tem direito à pensão por morte?


A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados da previdência (sobre dependentes ver art. 16, da Lei 8.213/91).

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A Medida Provisória nº 871, de 2019, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a disciplinar que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (Art. 74, I da Lei nº 8.213/91)

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Valor da pensão por morte


Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

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O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 13.846, de 2019, incluiu o § 3º ao art. 76 na Lei nº 8.213/91,  que assim dispõe 


“Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”

A pensão por morte, quando houver mais de um pensionista, será repartida proporcionalmente entre todos os dependentes.

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