Entenda o caso: Adicional de 25% no benefício previdenciário



Justiça mantem acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava da assistência permanente de outra pessoa.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Vide art. 45 da lei nº 8.213/1991.


 Com base no que determina o artigo acima, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido (apelação) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não concordou com uma decisão que havia concedido o benefício de acrescido de 25% a uma segurada.

Em trecho do voto do relator, o juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, assim escreveu 


a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.  grifei

O magistrado fez questão de ressaltar que não se trata, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

Os demais julgadores acompanharam o voto do relator, e mantiveram a sentença que obrigou o INSS, a conceder o acréscimo de 25% à aposentadoria da segurada.

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E M E N T A PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRANDE INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM O ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASE QUE AFETA O EQUILÍBRIO E A DEAMBULAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do RE 631.240, julgado pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é o caso dos autos, faz-se dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo (AC 56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).

2. “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.

3. Diante da conclusão expressa da perícia judicial sobre pela existência de incapacidade para a vida independente, além da incapacidade laborativa, deve ser concedido o acréscimo pleiteado pela parte autora, a partir da data da citação. Trata-se de uma necessidade especial, devidamente comprovada no caso concreto.

4. Não há inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio, sendo inaplicável a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal, nos casos de Grande Invalidez, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Ag 0029739-91.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).

5. Sentença mantida, inclusive em relação aos honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.

6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ.

7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 12 de agosto de 2019.

JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO


R E L A T Ó R I O


O EXMO SR JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Relator Convocado) – Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora o acréscimo de 25% previsto no art.45 da Lei 8.213/91 para sua aposentadoria por invalidez (fls.67/68).

Razões recursais: a autarquia pede a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora não efetuou o prévio requerimento administrativo. Em relação ao mérito, pede que seja cessado o pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 (fls.73/76).

Contrarrazões pela parte autora à fls. 78/80.

Os autos subiram ainda por força de remessa oficial, tida por interposta.


É o relatório.

V O T O


Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Diante do falecimento da parte autora, habilitem-se os sucessores na fase da execução.

Nos termos do RE 631.240, julgado pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é o caso dos autos, faz-se dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo (AC 56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).

Observa-se que a presente ação se restringe à concessão do acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8213/91.

Ao contrário do que consta da apelação, a falecida autora era aposentada por invalidez, sendo cabível, portanto, o adicional de 25% quando demonstrada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese. O perito atesta que, além de estar total e permanente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio (fls. 55/59).

Não se trata, portanto, de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial, devidamente comprovada no caso concreto.

Não há inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio, sendo inaplicável a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal ao caso em exame, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1De acordo com o artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser majorado mediante o reconhecimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) àqueles segurados que possuam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

2. Os elementos probatórios contidos nos autos permitem afirmar que todas as atividades da vida cotidiana desempenhadas pela parte autora estão comprometidas, a ponto de torná-la dependente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, atendendo, dessa forma, à exigência legal prevista no art. 45, da Lei 8.213/91, tendente a motivar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco) por ela autorizado, uma vez que o adicional correlato depende da necessidade de submissão do segurado aos cuidados de terceiros.

3. O equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência está sendo atendido pela elementar circunstância de que o segurado contribuiu, de forma mais rigorosa, com os cofres do RGPS. Por se tratar de um benefício não programado - o adicional de 25% -, mesmo porque causado por um infortúnio cuja característica da imprevisibilidade lhe é inerente, não se lhe aplica o princípio constitucional da prévia fonte de custeio.

4. Demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora, decorrente da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, deve ser mantida a decisão de origem, que antecipou os efeitos da tutela.

5. Agravo de instrumento não provido.
(Ag 0029739-91.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).

Nesses termos, a sentença deve ser mantida em sua essência, inclusive quanto aos honorários advocatícios e demais consectários, com alteração de seu comando apenas em relação aos juros de mora e correção monetária.

Juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária, determino sejam observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Isenção de custas processuais na forma da lei.

Diante desse contexto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Confira todas as informações do processo para a correta citação


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0021142-84.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO(A)
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: HELOYSA HELENA FIALHO RIBEIRO
ADVOGADO: MG00115176 - AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG


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