Apropriação de crédito acumulado de ICMS

Determinadas empresas possuem saldo credor de ICMS acumulado na conta gráfica da Guia de Informação (GIA) e Apuração do ICMS, devido à realização de alguma das operações de saídas com benefício fiscal estadual, quais sejam:
• Base de cálculo reduzida; Diferimento;
• Alíquota reduzida isenção; (operações interestaduais);
• Exportação.
Essa situação (ICMS acumulado em GIA) constitui um sério problema tributário, uma vez que, além de ser um ativo sem utilização, se não houver liquidez no prazo de 5 (cinco anos), perde-se o direito de apropriação.

Para apropriação, a legislação paulista impõe regras especiais e, após autorização possibilita o uso destes valores através de transferência dentro do Estado de São Paulo, como por exemplo:
• Compra de matéria prima, material secundário ou de embalagem;
• Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais;
• (Compensação do ICMS no desembaraço aduaneiro na importação;
• Pagamento de dívidas relacionadas ao ICMS;
• Vendado crédito para outras empresas.
Os contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão das hipóteses previstas nos artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS e também os estabelecimentos destinatários que recebem crédito acumulado para o registro do aceite da transferência ou devolução.
Para conhecimento:
O Regulamento do ICMS - Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O que é preciso saber para solicitar apropriação e utilização do crédito acumulado?
Inicialmente, o contribuinte deve saber o que é crédito acumulado gerado.
O Crédito acumulado gerado no próprio estabelecimento: quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71 do RICMS.
Antes de solicitar, é preciso calcular o valor do crédito acumulado gerado.
O sistema de cálculo

Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manual publicados pela Portaria CAT 207/2009):
e Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredaAc;
e Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc;
O contribuinte deve saber também o que é crédito acumulado apropriado

Segundo o artigo 72, crédito acumulado é:
Apropriado, após autorização pelo Fisco, mediante notificação e lançamento do respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de apuração do ICMS e correspondente GIA;
b) pelo fisco, em conta corrente do Sistema e-CredAc. 

Por fim, o contribuinte deve saber o que é utilizável. 

Obs.: O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência e ficar represado no saldo credor poderá requerer a sua apropriação com base no artigo 81, mediante registro do pedido no Sistema e-CredAc, sem a apresentação de arquivo.
O contribuinte pode solicitar a apropriação do crédito acumulado sem transmitir o arquivo digital de apuração? 

Não. A apuração do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deve ser obrigatoriamente demonstrada por meio de arquivo digital por uma das sistemáticas previstas nos artigos 72-A e 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.
O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Apuração Simplificada?
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial:
a) Mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita Fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante. Por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS (“V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”) e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso | do artigo 68 do RICMS (“I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V”);
O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Apuração Simplificada?
b) Enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F).
É importante observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita Fiscal do estabelecimento.
Publicado primeiro em: www.professorvalterdossantos.com | Adaptado da H. Neto Consultoria Empresarial

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