Ação Declaratória de Inexistência de Débito Oriundo de Empréstimo Consignado

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE




Vejam outros assuntos que talvez lhes interessem: APRENDA TUDO SOBRE O CPC COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL - Aqui

Redija com maestria todos os seus RECURSOS CÍVEIS sem esquecer de nenhum tópico importante - Aqui



Ao E. Juízo de umas das varas da comarca de.... (Art. 319 do CPC/2015)









VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000 - SSP/SP, domiciliado nesta cidade, onde reside na Rua Tal, nº 00 - Jardins, CEP 00000-000, Cidade/SP, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor  a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE


em face do BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 00.000.000/0001-00, sediada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 0000 - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP - CEP 00000-000, pelas razões a seguir expostas:

I - PRELIMINARMENTE

1 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O Autor requer, desde já, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/15, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos.

2 - PRIORIDADE PROCESSUAL
Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, atualmente com 64 (sessenta e quatro anos de idade), logo, encontra-se agasalhado pelo que estabelece o art. 71, da Lei nº 10.741/03.

II – DOS FATOS
O autor é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 3.599,98, benefício nº 123.173.089-4.

A parte autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus extratos bancários.

Contudo, mais recentemente após ser alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado contratado junto ao BANCO.

Ocorre que, o autor nunca fez tal contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada instituição.

Consigne-se que tal contratação encontra-se ativa desde 24/07/2015, como: Contrato de Cartão número 6405249 CBC/BANCO 318 – no valor mensal de R$ 324,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo.

Frise-se que o autor tentou a toda sorte buscar informações junto às agências do BANCO, na cidade de Sorocaba/SP, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar qualquer tipo de esclarecimentos.

Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé e ao arrepio da Lei, continua impondo ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação do que se trata. (extratos anexos).

Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras. Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Somente descobriu os descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato de seu beneficio previdenciário apresentar valor inferior ao devido.

Diante de tal situação, alternativa não resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe agasalha.

IIIDO DIREITO
O Idoso nunca tomou tal empréstimo, assim, temos violado a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.

O Banco demandado, com seu ato, causou e vem causando prejuízos financeiros ao idoso JOÃO, com 64 (sessenta e quatro anos de idade) anos, devendo responder objetivamente por tais danos.

Evidentemente, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de aposentadoria, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

I - o banco requerido deve ser responabilizado pelos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.

II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.

III - A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da razoabilidade e da moderação.

IV - Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente, com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art. 186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”

(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).
IV - DO DANO MORAL IN RE IPSA E DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Evidencia-se de imediato que o dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente de operação não contratada.

Excelência, se o autor não contratou qualquer empréstimo, por qual razão o mesmo foi cobrado por tento tempo? Inexiste qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao autor, tampouco motivos para a empresa demandada não realizar qualquer ressarcimento ao postulante, administrativamente.

Em decorrência deste incidente o requerente experimentou graves transtornos  que não pode ser caracterizada como mero abalo do dia a dia. A empresa atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o autor, que por ser uma pessoa idosa, necessita de maiores cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos, e que está sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos descontos indevidos.

Sem dúvidas, merece prosperar o direito básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não assinado pelo demandante, bem como sem obediência das regras específicas de contratação de empréstimo consignado estabelecidas em lei, além da inobservância das Instruções Normativas do INSS. Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos, mesmo sem a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito.

Portanto, requer digne-se Vossa Excelência julgar procedente a ação para condenar a ré à reparação dos danos morais sofridos pelo autor, indicando como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numerário esse que deve ser atualizado monetariamente (INPC) e sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja a cobrança indevida.

IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer-se digne Vossa Excelência adotar o que segue:

a)     Seja observada a preferência procedimental de atendimento ao idoso, conforme preceitua a lei transcrita acima, imprimindo o rito próprio ao feito;
b)    Conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em anexo;

c)     Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 123.173.089-4, de titularidade do idoso JOÃO, referente ao Contrato de Cartão número 6405249 CBC/BANCO 318 –no valor mensal de R$ 324,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo, até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito. Ainda, conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados;

d)    Proceder com a citação do réu (pelo correio (Art. 246, DO CPC), no endereço constante da primeira página) para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015;

e)     Em caráter liminar por tudo que restou demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado;

f)      Ainda liminarmente, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do autor;

g)     Que o réu demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo ao autor, como prova da existência do empréstimo;

h)    Informa o autor, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º, do novo CPC, informam que não têm interesse na audiência de conciliação;

i)      Determinar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do diploma em comento;

j)       A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS, bem como que o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido;

k)    Outrossim, digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato n º Contrato de Cartão número 6405249 CBC/BANCO 318 – BMG, determinando que o BANCO BMG, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 61.186.680/0001-74, LIMINARMENTE, pois não houve contratação por parte do autor, , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem revertidos em proveito do Idoso.

Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[1].

Por fim, REQUER a oportunização de produção de provas, sem exceção, em direito admitidos, inclusive com o depoimento pessoal do(a) preposto(a) do Requerido que tenha “contactado” a pessoa responsável pelo empréstimo, quando da formulação do “contrato”, funcionário do BANCO BMG, sob pena de revelia, oitiva da Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação.

Termos em que,
Pede deferimento.

Cidade/SP, 04 de novembro e 2019.

____________________________________
advogado




[1] O quantum indenizatório em patamar pretendido

Comentários