STJ faz mudanças na expedição, processamento e
pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ),
publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta terça-feira, 8, a Instrução
Normativa (STJ/GP
IN nº. 17/19), com alterações na norma que trata dos procedimentos de
execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de
pequeno valor no do STJ (IN 3/14).
A nova publicação (STJ/GP
IN nº. 17/19), já em vigência passa a disciplina matéria no âmbito do STJ.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 17
DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Instrução Normativa
STJ/GP n. 3/2014.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando
da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno,
considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259,
de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da
Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho
de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3
de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao
processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à
expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor
no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução
normativa.
Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública
apurados em processo de competência originária deste Tribunal será
efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.
Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será
dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos
parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os
fins do § 2º deste artigo.
§ 1º Da decisão que esclarece os parâmetros de
liquidação caberá agravo interno.
§ 2º Antes de iniciado o prazo para apresentar
impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União,
para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de
cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o
valor que entende devido.
§ 3º Em se tratando de cumprimento de sentença de
ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos
autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos,
de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais
conterão:
I – a petição de cumprimento de sentença instruída
com a memória atualizada e discriminada do cálculo;
II – a petição inicial do processo originário e a
resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;
III – as procurações;
IV – o acórdão e as decisões proferidas;
V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;
VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de
liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;
VII – as demais peças que o exequente considerar
necessárias à instrução da execução.
§ 4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá
constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião
da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do
Brasil.
§ 5º Em se tratando de cumprimento de sentença de
verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de
cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou
pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o
órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.
§ 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão
requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a
partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo
precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser
requerida naqueles autos.
§ 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante
comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de
sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos
presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ,
ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.
§ 1º A intimação para responder a impugnações e
recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo
para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.
§ 2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos
e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a
União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não
for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto
para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei
n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente
expedida.
§ 3º Caso não haja a indicação de que trata o §
2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da
incidência legal da contribuição referida.”
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Ministro João Otávio de Noronha
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