Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano



Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, que ostente essa qualidade e pretenda computar período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.





EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.

16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de  atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”.

17. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de outubro de 2014(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão da Justiça Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 179-185, e-STJ).

A parte recorrente sustenta que ocorreu violação dos arts. 535 do CPC; 25, 48, 55, 125 e 143 da Lei 8.213/91, sob o argumento da impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois deixou de ser trabalhador rural quando completou o requisito etário e ser impossível o cômputo de labor campesino sem o recolhimento de contribuições.

É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.9.2013.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

O Tribunal de origem assim examinou a matéria (fls. 161-162/STJ):

No presente caso, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 01/07/2008, porquanto nascida em 01/07/1948 (fl. 47). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/02/2011 (fl. 20). Dessa forma, a parte autora deve comprovar a carência de 162 meses à época do implemento do requisito etário ou 180 meses à época do requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- certidão de casamento, do ano de 1981, constando a profissão de seu marido como "ajudante montador" (fl. 09);
- notas fiscais de compra/venda do ano de 1985 e 2010 (fls. 10/13);
- contrato de arrendamento de 2010, tendo como parte a autora (fls. 14/15).

Por ocasião da justificação administrativa, em 22/06/2011, foram ouvidas as testemunhas Ondina Menegat Balestrin, Danilo João Balestrin e Sérgio Noedi Posser (fls. 28/30), as quais foram unânimes em afirmar que a autora exerceu atividade rural somente entre 1982 e 1992, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença em relação ao reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 01/01/1982 e 30/06/1992.

Assim, para fins de preenchimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, o período rural reconhecido (01/01/1982 e 30/06/1992) corresponde a 126 meses.

Em relação ao tempo urbano reconhecido administrativamente pelo INSS até a data do requerimento administrativo (fl. 19), qual seja, de 14/07/1992 a 18/08/1993, 13/10/1993 a 10/05/1995, 14/03/1996 a 09/04/1996 e 01/09/2008 a 28/02/2010, corresponde a 54 contribuições.

Dessa forma, somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a r. sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/02/2011.

Por fim, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar o disposto pelo art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A aposentadoria por idade foi concedida, portanto, com base no que dispõe o art. § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Pois bem, a tese controvertida trazida pelo INSS corresponde a definir se no momento da reunião dos requisitos da aposentadoria por idade o trabalhador deve estar exercendo atividade rural para ter direito ao que prevê o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.

Entendo que não.

Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais ( §§ 1º e 2º do art. 48, da Lei 8.213/1991).

Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente trabalhos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava em um paradoxo jurídico: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano, e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral urbano não preencher o período de carência.

Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção que ainda abarrota os órgãos jurisdicionais em razão do deficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo. Nesse aspecto se encontrava o já citado paradoxo legal, pois como não deferir uma aposentadoria por idade a um trabalhador que a vida toda exerceu atividade rurícola e, pelo fenômeno social da urbanização do trabalho, passa a laborar no meio urbano pouco tempo antes de preencher os requisitos da aposentação rural? Se ele ficasse no meio rural, sem contribuir diretamente, aposentar-se-ia, enquanto que o exercício de trabalho urbano, de caráter contributivo, às vésperas do jubilamento campesino, impedir-lhe-ia o direito e imporia um novo cumprimento de carência no meio urbano.

Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o Direito, que representa, por conseguinte, a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui.

Em outras palavras, para o sistema previdenciário o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que na aposentadoria por idade rural, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de migração urbana, já que até então esse fenômeno acarretava severa restrição de direitos e penalização aos trabalhadores campesinos.

Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que a previsão do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF). Sob os auspícios desse princípio, torna-se irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

Vale dizer, seja qual for a predominância no labor misto, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da LBPS, desde que cumprida a carência exigida com a consideração de trabalho urbano e rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado, o que vale também para o labor exclusivamente rurícola.

Diante do raciocínio jurídico até aqui traçado, concluo que a definição do regime jurídico da aposentadoria é o labor exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, independentemente de o labor urbano ser o preponderante no período de carência ou o vigente quando da implemento da idade.

O recorrente assevera ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Sem razão no entanto.

Isso porque, para fins de carência da aposentadoria por idade rural, é contado o efetivo exercício de atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012).

Com base nisso, se o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos previdenciários distintos, por certo que a melhor exegese indica que cada regime deve ser considerado com seu respectivo regramento, sob pena de se tornar inócuo.

Logo, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.

Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida.

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.

Documento: 34004316 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado





RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.613 - RS (2013/0151309-1)


 RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO: EVA ANGELINA GRAMINHO
ADVOGADO: LAURO ANTÔNIO BRUN


Comentários

  1. Caro professor, esse processo já foi finalizado?

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    1. Olá Bettinelli! Sim. inclusive com a sua Baixa Definitiva (transito em julgado) para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20/02/2015 -

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