Decadência do direito a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.
Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO
:
MAGUIDALIA NUNES DE SOUZA
ADVOGADO
:
MT00004960 - SERGIO HARRY MAGALHAES
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT

E M E N T A PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica.

2. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 28/02/2002, posterior à MP 1.523-9/97, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 28/02/2012, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em 06/06/2013.

3. Apelação e reexame necessário providos.



A C Ó R D Ã O

Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, 09 de agosto de 2019.

JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO



R E L A T Ó R I O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e Remessa necessária em face da sentença pela qual o juiz a julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria do autor mediante o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.

Em razões de apelação, o INSS reclama o pronunciamento da decadência do direito do autor, tendo em vista que o início do benefício se deu em 2002 e a ação fora proposta em 2013. 
Contrarrazões às fls. 372/377.

É o relatório.



V O T O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):

A controvérsia dos autos cinge-se à ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

Com efeito, verifica-se da análise dos autos, que a parte autora quando ingressou com a presente ação, já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois transposto o prazo decenal instituído pela MP nº 1523-9/97, norma que instituiu a decadência nas relações previdenciárias.

Consigno, inicialmente, que a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não previa qualquer prazo para eventuais requerimentos referentes à concessão ou à revisão de benefício. Entretanto, a referida MP alterou a referida redação do art. 103 da Lei e estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando fosse o caso, do dia em que o interessado tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Após a controvérsia inicial sobre a incidência da norma sobre os benefícios anteriores à sua vigência, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefícios já concedidos, com fundamento no princípio da segurança jurídica.

Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do referido julgado:

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca desequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

Nos termos do voto do Relator do Acórdão acima ementado, as alterações posteriores que interfiram no exercício do direito a eventuais correções da renda do benefício devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. O que se exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de pretensões legítimas.

No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 28/02/2002, posterior à MP 1.523-9/97, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 28/02/2012, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em 06/06/2013.

Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária pronunciando a decadência do direito do autor pleitear a revisão do seu benefício.

Honorários invertidos, sobre o valor da causa, suspensa a cobrança se existente gratuidade de justiça.

É o voto.



Comentários

  1. Sou aposentado desde 06/2010.
    Quando aposentei o meu
    vencimento teve dois fatores prevedenciario.
    posso recorrer.

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  2. Me aposentei em 2015 tenho direito a revisão?

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