A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.
Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008564-13.2013.4.01.3600/MT
RELATOR(A)
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JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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APELANTE
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR
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PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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APELADO
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MAGUIDALIA
NUNES DE SOUZA
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ADVOGADO
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MT00004960
- SERGIO HARRY MAGALHAES
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REMETENTE
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JUIZO
FEDERAL DA 1A VARA - MT
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E M E N T A PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão
geral do tema e considerou legítima
a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido
antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança
jurídica.
2. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 28/02/2002, posterior à MP 1.523-9/97, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou
em 28/02/2012, após dez anos do termo inicial referido acima, antes,
portanto, do ajuizamento da presente ação, em 06/06/2013.
3. Apelação e reexame necessário
providos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Câmara Regional Previdenciária
da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 09 de agosto de 2019.
JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR
CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL
SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e Remessa
necessária em face da sentença pela qual o juiz a julgou
procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria do autor mediante
o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Em razões de apelação, o INSS reclama o pronunciamento da
decadência do direito do autor, tendo em vista que o início do
benefício se deu em 2002 e a ação fora proposta em 2013.
Contrarrazões às fls. 372/377.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL
SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
A controvérsia dos
autos cinge-se à ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de
postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a
consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.
Com
efeito, verifica-se da análise dos autos, que a parte autora quando ingressou
com a presente ação, já
havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois
transposto o prazo decenal instituído pela MP nº 1523-9/97, norma que instituiu a decadência nas
relações previdenciárias.
Consigno,
inicialmente, que a Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, não previa qualquer prazo para
eventuais requerimentos referentes
à concessão ou à revisão de benefício. Entretanto, a referida MP alterou
a referida redação do art.
103 da Lei e estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando fosse o caso, do dia em que o interessado tomasse
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Após
a controvérsia inicial sobre a incidência da norma sobre os benefícios anteriores à sua vigência,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão
geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
benefícios já concedidos, com fundamento no princípio da segurança
jurídica.
Por
oportuno, colaciono abaixo a ementa do referido julgado:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos
de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício
previdenciário.
2. É legítima, todavia, a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já
concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca desequilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo
inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido
a regime jurídico não sujeito a decadência.
Nos
termos do voto do Relator do Acórdão acima ementado, as alterações posteriores
que interfiram no exercício do direito a eventuais correções da renda do
benefício devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito
adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite
temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um
direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. O que se
exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um
regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de
pretensões legítimas.
No caso, o benefício da
parte autora foi concedido em 28/02/2002,
posterior à MP 1.523-9/97, e, nos termos do item anterior, o
seu direito à revisão caducou em 28/02/2012, após dez anos do termo inicial
referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em
06/06/2013.
É o voto.
Sou aposentado desde 06/2010.
ResponderExcluirQuando aposentei o meu
vencimento teve dois fatores prevedenciario.
posso recorrer.
Me aposentei em 2015 tenho direito a revisão?
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