A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para delimitar tese sobre o seguinte assunto.
Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
"[...]
considerando as dúvidas que vêm surgindo nas Justiças
locais, sobre a
aplicabilidade dos entendimentos
firmados no julgamento repetitivo
aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos
benefícios previdenciários complementares, entendo prudente a afetação do tema, para o
fim de integração da tese fixada no paradigma". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY
ANDRIGHI)
"[...]
o juízo de
adequação é da
competência exclusiva e definitiva
das instâncias ordinárias,
nos termos do arts. 1.039, caput,
e 1.040 do
CPC/15, assim como
o eventual exame
do requerimento de "distinção entre
a questão a
ser decidida no processo e
aquela a ser
julgada no recurso
especial ou extraordinário afetado", nos termos do art. 1.037, § 9º, também do
novo CPC".
"[...] no que diz respeito a verbas remuneratórias
de qualquer natureza reconhecidas pela
Justiça Trabalhista após a concessão o benefício de complementação de
aposentadoria por entidade fechada de previdência privada,
esta Corte já
exauriu sua função constitucional, definindo
de forma estável, íntegra e coerente a
interpretação jurídica pertinente
à matéria, razão
pela qual é inconveniente
nova afetação de
recursos especiais para meramente repisar tese já integralmente
debatida".
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação do processo e quanto à abrangência da suspensão de processos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Confira: RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO. Confira o processo: ProAfR no REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019.
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