A assistência social, é o terceiro
instituto componente da seguridade social (CF/88, Art. 194), encontra-se disciplinada
nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e no artigo 4º da lei nº 8.213/91.
Igualmente, está disciplinada em legislação específica,
qual seja, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/93.
É importante esclarecer que a assistência
social no ordenamento jurídica brasileiro, tem caráter universal
e independentemente de contribuição.
Do mesmo modo, não há aqui a necessidade de contribuição
para que a pessoa possa acessar a assistência social, como é o caso dos benefícios
previdenciários.
aliás, a Constituição Federal dispõe que “A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social”. (Art. 203, da CF/88)
Para conhecer os objetivos principais da assistência
social, lhe encorajo a visitar os incisos I a V do artigo 203, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
A assistência social deve ter lugar de destaque em
governos de todas as esferas. Notadamente porque é destinada a pessoas muito
carentes.
Ao analisarmos a Constituição atual, identificaremos
o sistema de Seguridade Social, o qual tem como objetivo a ser alcançado
pelo Estado brasileiro, atuando ao mesmo tempo nas áreas da saúde, assistência
social e previdência social.
O sistema desenhando pela Constituição Federal, determina
que as contribuições sociais seja para custear as ações do Estado nas três
áreas acima, e não somente restrita à Previdência Social.
Assim, fica muito claro no texto constitucional que
os objetivos da Assistência Social é exatamente a proteção à família, à
maternidade, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes
carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nunca é demais lembrar que a lei aqui o legislador
constituinte previu, já fora editada. Tratando-se
da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/93, a
qual define a assistência social,
como direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas. (grifei)
Arraigado do que se delineou até o momento, temos
que a Assistência Social é verdadeiro instrumento de
transformação social, e não meramente assistencialista.
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