O pagamento da multa do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) pela empresa, deve ser feito por meio de
depósito na contra do trabalhador, que ao sacar o FGTS, receberá o saldo total
existente na conta mais a multa que é o acréscimo de 40%.
A multa de 40% deve ser depositada na conta
do trabalhador nos seguintes casos:
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR,
INCLUSIVE A INDIRETA
Neste caso, a multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS aberta pela
empresa em nome do trabalhador.
Como o próprio nome diz: o
trabalhador não deu motivos para a demissão.
É uma das formas de cessação do contrato de
trabalho por decisão do empregador, que tem um direito potestativo de dispensar
o empregado, que não pode se opor, salvo as exceções previstas em lei. Nesse
caso, o empregado terá direito a aviso-prévio, 13º salário-proporcional, férias
vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40%
e direito ao seguro-desemprego. Tendo o empregado mais de um ano de empresa, haverá
necessidade de assistência perante o sindicato ou a DRT[1].
Em situações de extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de
trabalho nas condições do art. 19-A da CLT.
Em caso de transferência do trabalhador para outra
empresa, fica à critério da nova empresa, demitir o empregado sem justa causa.
Neste caso, haverá obrigatoriamente o pagamento da multa de 40% ao trabalhador.
Por outro lado, a nova empresa poderá optar pela
transferência do contrato do trabalhados, assumindo as custas trabalhistas da
empresa anterior. Nessa situação, se no futuro o trabalhador for demitido sem
justa causa, a Multa de 40% será sobre todo o período trabalhado na antiga e na
nova empresa.
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20
(vinte) por cento.
De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior
é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele
tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse.E nessas circunstâncias, alguns direitos
trabalhistas podem ser relativizados.
Contudo, é importante ressaltar que já tivemos decisão
do Tribunal Regional do Trabalho – 15ª. Turma: Caracteriza-se força
maior o acontecimento grave, imprevisível, involuntários e causado por fato
externos, de maneira que o simples insucesso do empreendimento não caracteriza força
maior, sobretudo se houver suspeita de imprevidência do empregador. O art.
2º da CLT, estabelece que o empregador é quem assume o risco do empreendimento,
subsistindo os direitos trabalhistas até mesmo na hipótese de falência ou
concordata (art. 449 da CLT).
DEMISSÃO POR CULPA RECÍPROCA
De acordo com o artigo 484 da CLT, havendo culpa
recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho será reduzida
à metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador.
Assim, a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o saldo total da conta do FGTS deverá ser depositada pela empresa.
A culpa recíproca, ocorre quando
ambas as partes, empregado empregador, dão causa à rescisão do contrato de
trabalho.
Vejamos um exemplo de culpa recíproca: quando
o empregado viola o segredo da empresa, o que é motivo para demissão
por justa causa, e o empregador, ao descobrir, pratica ato lesivo que
atinge a honra e boa fama do profissional, o que também é considerado uma falta
grave, a culpa recíproca pode ser caracterizada.
Via de regra, a caraterização culpa recíproca
resta provada após uma reclamação na justiça do trabalho.
MULTA SOBRE
OS SAQUES
Por fim, é importante observar que se o
funcionário durante o período de trabalho sacou o FGTS para compra de imóveis
ou por outros motivos, o cálculo da multa será sempre feito sobre o saldo
total, ou seja, como se nunca o trabalhador tivesse sacado seu FGTS.
[1] NET, Direito. Dispensa do empregado sem
justa causa, 2019. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1458/Dispensa-do-empregado-sem-justa-causa>.
Acesso em: 15 set. 2019.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do
trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
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