Justiça de Minas Gerais reconhece relação de emprego entre Motorista de aplicativo e a empresa multinacional americana (UBER)


Um motorista de aplicativo (UBER), após ter seu pedido inicial de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, onde foi aceito o seu pedido.

Na reclamação, o motorista narrou que foi contratado pela empresa de aplicativos em junho de 2016 para trabalhar prestando serviços de motorista, transportando passageiros na cidade de Belo Horizonte/MG. O contrato se encerrou em fevereiro de 2017 sem prévio aviso por parte da empresa UBER, de forma abusiva.

Na decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a multinacional americana, a Redatora Juíza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, assim consignou “Trata-se de trabalho remunerado, na medida em que o autor recebia semanalmente pela produção, descontados a participação da UBER e os valores recebidos em moeda corrente dos usuários. E nem se diga que o autor ‘pagava’ à UBER. O contrato de adesão firmado entre a UBER e o motorista deixa claro que a UBER define os valores a serem pagos pelos clientes e gerencia o pagamento ao motorista, (...)



Ao tratar da subordinação do trabalhador à prestadora de serviços eletrônicos, os julgadores ressaltaram que, com relação à subordinação, também se faz presente. E, destacou os fundamentos de artigos jurídicos sobre as novas modalidades de trabalho. Senão vejamos: “(...) No entendimento desta Relatora não há dúvidas de que a reclamada controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. Em contraposição, está o motorista, que se sujeita às regras estabelecidas pela UBER e ao seu poder disciplinário, como por exemplo, a desativação do trabalhador, com baixa/má reputação. A própria reclamada admite em sua defesa que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa do obreiro se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens.


Neste ponto, é importante lembrarmos que já tivemos a oportunidade de nos manifestarmos  aqui no Jus com artigo “Uber é obrigada pela Justiça de SP a assinar a CTPS de motorista”, sobre recente decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Eduardo Rockenbach Pires e posterior confirmada  pela 15ª Turma do TRT-2ª Região, de relatoria da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira, em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista e a UBER (processo n. 1000123-89.2017.5.02.0038).

Em arremate, os julgadores assentaram “(...) na relação havida entre as partes, o poder de direção da reclamada, conduzindo o modus faciendi da prestação de trabalho. Configurada, pois, a subordinação jurídica.

Em suas conclusões, o Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO, assim se posicionou “(...) dou-lhe provimento para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 10/06/2016 a 02/02/2017, observados os limites da inicial, na função de motorista. Em consequência, a fim de se evitar alegação de supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença, com exame do restante do mérito e análise dos demais pedidos formulados na exordial, corolários à formação de liame empregatício com a reclamada, como se entender de direito.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão. ROT 0010806-62.2017.5.03.0011.


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