Um motorista de aplicativo (UBER), após ter seu pedido
inicial de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelo Juízo da 11ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
onde foi aceito o seu pedido.
Na reclamação, o motorista narrou que foi
contratado pela empresa de aplicativos em junho de 2016 para trabalhar prestando
serviços de motorista, transportando passageiros na cidade de Belo
Horizonte/MG. O contrato se encerrou em fevereiro de 2017 sem prévio aviso por
parte da empresa UBER, de forma abusiva.
Na decisão que reconheceu o vínculo de emprego
entre o motorista e a multinacional americana, a Redatora Juíza Convocada
Ana Maria Espi Cavalcanti, assim consignou “Trata-se de trabalho
remunerado, na medida em que o autor recebia semanalmente pela produção,
descontados a participação da UBER e os valores recebidos em moeda corrente dos
usuários. E nem se diga que o autor ‘pagava’ à UBER. O contrato de adesão
firmado entre a UBER e o motorista deixa claro que a UBER define os valores a
serem pagos pelos clientes e gerencia o pagamento ao motorista, (...)”
Ao tratar da subordinação do trabalhador à prestadora
de serviços eletrônicos, os julgadores ressaltaram que, com relação à
subordinação, também se faz presente. E, destacou os fundamentos de artigos jurídicos
sobre as novas modalidades de trabalho. Senão vejamos: “(...) No
entendimento desta Relatora não há dúvidas de que a reclamada controla e
desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus
motoristas. Em contraposição, está o motorista, que se sujeita às regras
estabelecidas pela UBER e ao seu poder disciplinário, como por exemplo, a
desativação do trabalhador, com baixa/má reputação. A própria reclamada admite
em sua defesa que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que
a dispensa do obreiro se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos
cancelamentos de viagens.”
Neste ponto, é importante lembrarmos que já
tivemos a oportunidade de nos manifestarmosaqui no Jus com artigo “Uber
é obrigada pela Justiça de SP a assinar a CTPS de motorista”,
sobre recente decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Eduardo
Rockenbach Pires e posterior confirmada pela 15ª Turma do TRT-2ª Região, de relatoria
da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira, em que foi reconhecido o
vínculo empregatício entre o motorista e a UBER (processo
n. 1000123-89.2017.5.02.0038).
Em arremate, os julgadores assentaram “(...) na
relação havida entre as partes, o poder de direção da reclamada, conduzindo o
modus faciendi da prestação de trabalho. Configurada, pois, a subordinação
jurídica.”
Em suas conclusões, o Relator Desembargador LUIZ
ANTÔNIO DE PAULA IENNACO, assim se posicionou “(...) dou-lhe provimento
para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, no
período de 10/06/2016 a 02/02/2017, observados os limites da inicial, na função
de motorista. Em consequência, a fim de se evitar alegação de supressão de
instância, determino o retorno dos autos à origem, para prolação de nova
sentença, com exame do restante do mérito e análise dos demais pedidos
formulados na exordial, corolários à formação de liame empregatício com a
reclamada, como se entender de direito.”
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