PROJETO VISA DISPENSAR SEGURADOS DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS

Quando o assunto é o exame médico pericial, realizado pela previdência social nos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, a inquietação é total. Isto porque, grande parte da agitação, está relacionada ao comportamento dos peritos do INSS.

Segundo relatos de segurados, a atuação dos peritos na realização do exame, a fim de verificar a manutenção dos benefícios, é insatisfatória.

Atento aos reclames dos segurados, o Deputado Rôney Nemer, apresentou o Projeto de Lei (PL 8949/2017), que visa dispensar o segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Para compreendermos melhor o tema, tem-se o seguinte: o texto legal diz que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.

Com a ressalva de que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame acima, após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido dispõe o artigo 101, § 1º, incisos I e II, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O projeto prevê ainda a dispensa dos beneficiários que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da revisão da avaliação médico-pericial das condições que lhe deram origem.

Caso aprovado, o projeto irá alterar o § 4º do art. 43, art. 101 da Lei nº 8.213, e o art. 21 da Lei nº 8.742, e com isto isentariam todos esses beneficiários do famigerado exame.

Nesse ponto, é importante ressaltar que a legislação previdenciária, (Lei nº 8.213), prevê a necessidade de avaliação periódica do beneficiário da aposentadoria por invalidez, sem estipular a periodicidade da avaliação.

Contudo, no Decreto regulamentador, ao tratar do mesmo assunto, sinaliza a periodicidade bienalmente, ou seja, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. Conforme artigo 46, Parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social. (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

No que se aplica ao benefício de prestação continuada, atualmente a norma prevê que deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Nos termos do artigo 21, da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Nesse caso, a revisão periódica do BPC, encontra-se disciplinada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), segundo o qual, senão vejamos:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Logo, pode ver-se claramente que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é destinado a pessoas com deficiência, para a sua concessão depende de avaliação médica e social realizadas pelo INSS, para verificar as deficiências presentes.

Ao justificar seu projeto o parlamentar argumenta que em muitos destes casos, a “deficiência é definitiva, sem qualquer possibilidade de melhora significativa”, e por essa razão, não faz sentido a avaliação periódica, que visa exatamente a reabilitação profissional dessas pessoas, a fim de que possibilite a sua volta às atividades laborais.

No entendimento do autor do projeto, a publicação de uma lei solucionaria definitivamente essa questão, “uma vez comprovada a irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”, não há mais que se falar em revisão médico-pericial, desde que a incapacidade seja permanente ou irrecuperável.

De acordo com o congressista, “não há o menor sentido em submeter cidadãos com doenças limitantes a consultas frequentes, com o único objetivo de conseguir um laudo que seja aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na busca por seus direitos.”

Isto se aplicaria igualmente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido à pessoa com deficiência.

Em outros termos, a norma proposta, tornaria definitivo o laudo médico que constatar incapacidade permanente ou irrecuperável para concessão da aposentadoria ou do Benefício de Prestação Continuada.

Por fim, argumenta o deputado que isto evitaria a preocupação dos pacientes com doenças graves, com o exame médico pericial a cada avaliação.

Para acompanhar o Projeto de Lei acesse AQUI:

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Comentários

  1. Boa tarde professor a minha dúvida é porque tenho 59 anos de idade e tenho 19 anos que estou em auxílio doença fiz o perícia em 2000 e fiquei de seis em seis meses fazendo perícias em 2002 o médico mandou recolher minha habilitação pois eu era motorista de ônibus há 17 anos minha doença são consequências da profissão em 2015 recebi comunicado que meu afastamento seria de 2000 a 2015 e que seria feita nova perícia o que eu fiz em 2017 a perita q me avaliou falou que eu não tinha mas condições de trabalhar e que ia me aposentar por invalidez o que não fez depois disso fiz mais duas perícias sendo que a última foi no pente fino de 2018 e não recebi o resultado até hoje, continuo recebendo até hoje meu auxílio doença, a pergunta que faço ao senhor é a seguinte, deverei passar por está nova perícia de 2019 ou terei que impetrar um mandato de segurança, o que devo fazer,minha doença e incurável, tenho espondilose artrose, duas hérnia de disco, espondilite anquilosante que não tem cura e faço tratamento no hospital Sarah Kubitscheck em minha cidade, peço por favor que o senhor me responda os meus questionamentos agradeço antecipadamente.

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