Quando o assunto é o exame médico pericial,
realizado pela previdência social nos segurados em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, a inquietação é total.
Isto porque, grande parte da agitação, está relacionada ao comportamento dos
peritos do INSS.
Segundo relatos de segurados, a atuação dos
peritos na realização do exame, a fim de verificar a manutenção dos benefícios,
é insatisfatória.
Atento aos reclames dos segurados, o Deputado Rôney
Nemer, apresentou o Projeto de Lei (PL 8949/2017), que visa dispensar
o segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Para compreendermos melhor o tema, tem-se o
seguinte: o texto legal diz que o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social.
Com a ressalva de que o aposentado por
invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame acima, após completarem 55 (cinquenta e
cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data
da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
ou após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido dispõe o artigo
101, § 1º, incisos I e II, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O projeto prevê ainda a dispensa dos beneficiários
que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da revisão da avaliação
médico-pericial das condições que lhe deram origem.
Caso aprovado, o projeto irá alterar o § 4º do
art. 43, art. 101 da Lei nº 8.213, e o art. 21 da Lei nº 8.742, e com isto
isentariam todos esses beneficiários do famigerado exame.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a
legislação previdenciária, (Lei nº 8.213), prevê a necessidade de
avaliação periódica do beneficiário da aposentadoria por invalidez, sem estipular
a periodicidade da avaliação.
Contudo, no Decreto regulamentador, ao tratar do
mesmo assunto, sinaliza a periodicidade bienalmente, ou seja, o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. Conforme
artigo 46, Parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social. (Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999).
No que se aplica ao benefício de prestação
continuada, atualmente a norma prevê que deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Nos termos
do artigo 21, da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Nesse caso, a revisão periódica do BPC, encontra-se
disciplinada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), segundo o qual,
senão vejamos:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.”
Logo, pode ver-se claramente que o Benefício de
Prestação Continuada (BPC), que é destinado a pessoas com deficiência, para a sua
concessão depende de avaliação médica e social realizadas pelo INSS, para
verificar as deficiências presentes.
Ao justificar seu projeto o parlamentar argumenta
que em muitos destes casos, a “deficiência é definitiva, sem qualquer
possibilidade de melhora significativa”, e por essa razão, não faz sentido a
avaliação periódica, que visa exatamente a reabilitação profissional dessas
pessoas, a fim de que possibilite a sua volta às atividades laborais.
No entendimento do autor do projeto, a publicação de
uma lei solucionaria definitivamente essa questão, “uma vez comprovada a
irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez”, não há mais que se falar em revisão
médico-pericial, desde que a incapacidade seja permanente ou irrecuperável.
De acordo com o congressista, “não há o menor
sentido em submeter cidadãos com doenças limitantes a consultas frequentes, com
o único objetivo de conseguir um laudo que seja aceito pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS na busca por seus direitos.”
Isto se aplicaria igualmente ao Benefício de
Prestação Continuada (BPC), concedido à pessoa com deficiência.
Em outros termos, a norma proposta, tornaria definitivo
o laudo médico que constatar incapacidade permanente ou irrecuperável para
concessão da aposentadoria ou do Benefício de Prestação Continuada.
Por fim, argumenta o deputado que isto evitaria a
preocupação dos pacientes com doenças graves, com o exame médico pericial a
cada avaliação.
Para acompanhar o Projeto de Lei acesse AQUI:
Enfim, gostou do artigo?
Então, nos siga em nossas
redes sociais como o BLOG, FaceBook, YouTube e Instagram.
Assim continuará acompanhando artigos sobre Direito Previdenciário.
Boa tarde professor a minha dúvida é porque tenho 59 anos de idade e tenho 19 anos que estou em auxílio doença fiz o perícia em 2000 e fiquei de seis em seis meses fazendo perícias em 2002 o médico mandou recolher minha habilitação pois eu era motorista de ônibus há 17 anos minha doença são consequências da profissão em 2015 recebi comunicado que meu afastamento seria de 2000 a 2015 e que seria feita nova perícia o que eu fiz em 2017 a perita q me avaliou falou que eu não tinha mas condições de trabalhar e que ia me aposentar por invalidez o que não fez depois disso fiz mais duas perícias sendo que a última foi no pente fino de 2018 e não recebi o resultado até hoje, continuo recebendo até hoje meu auxílio doença, a pergunta que faço ao senhor é a seguinte, deverei passar por está nova perícia de 2019 ou terei que impetrar um mandato de segurança, o que devo fazer,minha doença e incurável, tenho espondilose artrose, duas hérnia de disco, espondilite anquilosante que não tem cura e faço tratamento no hospital Sarah Kubitscheck em minha cidade, peço por favor que o senhor me responda os meus questionamentos agradeço antecipadamente.
ResponderExcluirPor favor me responda
ResponderExcluir