Perda da qualidade e as novas regras para requerimentos de benefícios previdenciários

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, publicou novos procedimentos e rotinas, devido às alterações trazidas pela MP nº 871, de 2019, para os benefícios previdenciários com o preenchimento dos requisitos a partir de 18 de janeiro de 2019.

PERDA DA QUALIDADE
Primeiro de tudo, sabemos que a qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Coma a edição da Medida Provisória - MP nº 871, a carência passa a vigorar da seguinte forma nos casos de requerimentos de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, beneficiário deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Na definição de Marisa Ferreira dos Santos, Períodos de carência “(...) é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.”(grifei)
Ou ainda no ensinamento de Jefferson Daibert, que define período de carência como sendo “(...) o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas”.
A legislação em vigor prevê para cômputo do período de carência, seja consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos.
Conta-se a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, de acordo com a nova regra, para concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos, conforme os exemplos abaixo:
- Para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, serão necessárias 12 (doze) contribuições mensais, para que o segurado possa solicitar tais benefícios junto ao INSS;
- Para solicitar o salário-maternidade as seguradas devem ter realizado no mínimo dez contribuições mensais; e
- Para o auxílio-reclusão, serão necessárias vinte e quatro contribuições mensais, para que os dependentes do recluso possam pleitear o benefício.
Os Períodos de Carência, tem a sua definição nos art. 24 da Lei nº 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e no art. 26 do Decreto nº 3.048, que Aprova o Regulamento da Previdência Social.
Importante salientar que, para algumas espécies de benefícios previdenciários não se exigem carência.
A exemplo disto, temos isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias. (Art. 148, II, da IN 77/2015)
No caso de acidente de trabalho, quando que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.
Por fim, estão isentos de carência aqueles segurados for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV, da IN 77/2015.
DicasTécnicas Valiosas que Advogados Previdenciários de Sucesso Usam Para Ganhar Mais
A Relação de doenças que não precisam de carência para concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
As doenças acima mencionadas constam no anexo XLV, da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Comentários