Os principais argumentos do acórdão são:
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Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme a tese vinculante do Tema 1150/STJ. A Súmula 77/STJ, que trata da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em ações sobre contribuições ao fundo PIS/PASEP, não se aplica ao Banco do Brasil, pois a causa de pedir é a má gestão da conta individual, e não contribuições ao fundo.
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Prazo Prescricional Decenal: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, que, no caso concreto, ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados.
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Validade da Decisão Monocrática: A decisão monocrática do relator foi considerada válida, pois está amparada em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), não configurando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Essa decisão reflete os princípios da celeridade e uniformização da jurisprudência.
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Rejeição das Alegações do Banco do Brasil: Foram rejeitadas as alegações do Banco do Brasil sobre impossibilidade de julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, e ocorrência de prescrição. O acórdão reafirma que o Banco do Brasil é responsável por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos.
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Multa por Recurso Improcedente: O recurso foi considerado manifestamente improcedente, e o Banco do Brasil foi condenado à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
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Retorno dos Autos ao Juízo de Origem: O acórdão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de indenização, após afastar a prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Processo 0804998-70.2020.8.18.0140
Data de disponibilização: 16/02/2026
Tribunal: TJPI | Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível | Tipo de comunicação: ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU | Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Esses argumentos fundamentam a decisão de negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil e manter a decisão monocrática do relator.
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