REAPOSENTAÇÃO PODE AUMENTAR A APOSENTADORIA (INSS) EM ATÉ 70%

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.


FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, SOBRE A REAPOSENTAÇÃO (BENEFICIO MAIS VANTAJOSO)


11° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
PROCESSO nº 0034309-92.2018.4.02.5151 (2018.51.51.034309-2)


SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.

Diante da renda mensal comprovada no documento de fl. 48, que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, entendo que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais decisões anteriores em sentido contrário.

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação do INSS à sua reaposentação.

Fundamento e decido.

O STF, ao julgar simultaneamente os Recursos extraordinários RE's 381.367, 661.256 e 827.833, vedou a possibilidade da desaposentação, na via judicial, nos seguintes termos, em ACÓRDÃO da lavra do Ministro Dias Toffoli:

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.


Julgamento em conjunto do RE n° 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e RE n° 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

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1. Nos RE n°s 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE n° 661.256/SC: “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n° 8213/91”.

4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE n°s 661.256/SC e 827.833/SC).

O artigo 18, § 2° da lei 8.213/91 assim dispõe:

"[...] § 2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."

Como bem ressaltou o relator para o acórdão do recurso extraordinário com repercussão geral, esse dispositivo “veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso.”

Fixou-se a seguinte tese, portanto:

"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n° 8213/91".

Ou seja, vedada está a desaposentação judicial. Nada se tratou a respeito da reaposentação, não havendo entendimento vinculante a respeito desta. Esse recurso ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes de análise.

Todavia, fato é que é vedada qualquer prestação adicional, em decorrência da continuação em atividade do trabalhador aposentado; salvo se o tema da desaposentação vier a ser, algum dia, regulamentado em lei.

No entanto, a constitucionalidade do § 2° do art. 18 da Lei n° 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário, como ocorre nos pedidos de reaposentação, pois nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados integral e posteriormente à primeira.

Ou seja, não se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à aposentadoria.

Assim, se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria.

O trabalhador aposentado, pugnando pela troca de sua aposentadoria, obviamente, não poderá acumular os dois benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus para a troca por uma nova aposentadoria.

João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, em seu Manual de Direito Previdenciário, tratam o tema como reaposentação com base em novo implemento de requisitos, nos seguintes termos:

“Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por mais quinze anos e, com isso, completar novo período de carência após o jubilamento. Por exemplo, o segurado obteve aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e continuou contribuindo. Ao completar os 65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo em vista a vedação à acumulação dos dois benefícios. Defendemos também a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo de contribuição e a carência do benefício anterior.”
(CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 19 a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 698-699). grifamos

Portanto, é juridicamente possível o pedido da parte autora, de troca de sua aposentadoria (reaposentação), se detectada que a segunda aposentadoria seria mais vantajosa.

CASO CONCRETO
A parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do NB 1068322710, com DIB em 27/08/98, conforme documento de fl. 12.

Os vínculos e remunerações descritos no CNIS de fls. 40/50, demonstram que a autora trabalhou para a empresa COMLURB de 13/08/1976 a 07/2017.

Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 1068322710 (28/08/1998 a 31/07/2017), verifica-se que a autora possui 228 meses de carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria, por idade, a partir da data da citação (28/03/2018, fl. 23), com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/03/2018 (DCB), caso a aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o INSS a cancelar a aposentaria por tempo de contribuição de NB 1068322710, com DIB em 27/08/98 e DCB em 27/03/2018, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir da data da citação (28/03/2018, fl. 23), caso o segundo benefício se revele mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 28/03/2018 até a DIP, descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria, entre a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.

VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA (Juiz Federal Substituto)
Fonte: PROCESSO nº 0034309-92.2018.4.02.5151

Comentários

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    2. Olá Guimarães! Nós que agradecemos por sua participação!

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  2. Na reaposentação é necessário primeiro entrar com pedido administrativo no INSS para ter a negativa?

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  3. Boa noite, Dr Valter, meu nome é Waldemar moro em Sarandi PR,pfv eu preciso de uma acontage sua,eu trabalhei na roça na lavoura 22 anos e 12 anos carteira assinada eu gostaria de saber se eu tenho chance de aposentar minha idade de 61 anos

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