EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
FUNDAMENTAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, SOBRE A REAPOSENTAÇÃO (BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO)
11° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
PROCESSO nº
0034309-92.2018.4.02.5151 (2018.51.51.034309-2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Diante da renda mensal comprovada no documento de
fl. 48, que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa
Física, entendo que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das
custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua
família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais
decisões anteriores em sentido contrário.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende
a condenação do INSS à sua reaposentação.
Fundamento
e decido.
O STF,
ao julgar simultaneamente os Recursos
extraordinários RE's 381.367, 661.256 e 827.833, vedou a possibilidade da desaposentação, na via judicial, nos seguintes termos, em ACÓRDÃO da lavra do Ministro Dias
Toffoli:
EMENTA Constitucional.
Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso.
1. Nos RE
n°s 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos
pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de
origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições
vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um
sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo
inconstitucionalidade na aludida norma do art.
18, § 2°, da Lei n° 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em
atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em
razão disso, exceto salário-família
e reabilitação profissional.
3. Fixada
a seguinte tese de repercussão geral
no RE n° 661.256/SC: “no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n° 8213/91”.
4.
Providos ambos os recursos extraordinários (RE n°s 661.256/SC e 827.833/SC).
O artigo 18, § 2° da lei 8.213/91 assim dispõe:
"[...] § 2° O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a
ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado."
Como bem ressaltou o relator para o acórdão do recurso extraordinário com repercussão geral, esse dispositivo “veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso.”
Fixou-se a seguinte tese, portanto:
"no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da
Lei n° 8213/91".
Ou seja, vedada
está a desaposentação judicial. Nada se tratou a respeito da reaposentação, não havendo entendimento
vinculante a respeito desta. Esse recurso ainda não transitou em julgado,
havendo embargos de declaração pendentes de análise.
Todavia, fato é que é vedada qualquer prestação adicional, em decorrência da continuação em atividade do trabalhador
aposentado; salvo se o tema da
desaposentação vier a ser, algum dia, regulamentado em lei.
No entanto, a constitucionalidade do § 2° do art.
18 da Lei n° 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a
utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário,
como ocorre nos pedidos de reaposentação,
pois nesses casos não há uma revisão da
aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente.
Há apenas a troca por uma aposentadoria
nova, com o cumprimento de novos
requisitos, computados integral e posteriormente à primeira.
Ou seja, não
se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição
da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à
aposentadoria.
Assim, se o benefício anterior foi recebido de
forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como
era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a
vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou
repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria.
O trabalhador aposentado, pugnando pela troca de sua aposentadoria, obviamente, não
poderá acumular os dois benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o
pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em
contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das
novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante as
novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus
para a troca por uma nova aposentadoria.
João
Batista Lazzari e Carlos
Alberto Pereira de Castro, em seu Manual
de Direito Previdenciário, tratam o tema como reaposentação com base em novo
implemento de requisitos, nos seguintes termos:
“Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por
mais quinze anos e, com isso, completar
novo período de carência após o jubilamento. Por exemplo, o segurado obteve
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e
continuou contribuindo. Ao completar os
65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade. Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo
segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo
em vista a vedação à acumulação dos dois
benefícios. Defendemos também a desnecessidade
de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo
de contribuição e a carência do benefício anterior.”
(CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito
Previdenciário, 19 a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 698-699). grifamos
Portanto, é
juridicamente possível o pedido da parte autora, de troca de sua aposentadoria (reaposentação), se detectada que a
segunda aposentadoria seria mais vantajosa.
CASO
CONCRETO
A parte autora obteve a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição por meio do NB 1068322710, com DIB em 27/08/98,
conforme documento de fl. 12.
Os vínculos e remunerações descritos no CNIS de
fls. 40/50, demonstram que a autora trabalhou para a empresa COMLURB de
13/08/1976 a 07/2017.
Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a
partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 1068322710
(28/08/1998 a 31/07/2017), verifica-se que a autora possui 228 meses de
carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria, por idade, a
partir da data da citação (28/03/2018, fl. 23), com o consequente cancelamento
da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/03/2018 (DCB), caso a
aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na
forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o INSS a cancelar a
aposentaria por tempo de contribuição de NB 1068322710, com DIB em 27/08/98 e
DCB em 27/03/2018, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir
da data da citação (28/03/2018, fl. 23), caso o segundo benefício se revele
mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 28/03/2018 até a DIP,
descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria, entre
a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.
VICTOR
ROBERTO CORRÊA DE SOUZA (Juiz Federal Substituto)
Fonte: PROCESSO
nº 0034309-92.2018.4.02.5151
Gostei parabéns
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirOlá Guimarães! Nós que agradecemos por sua participação!
ExcluirNa reaposentação é necessário primeiro entrar com pedido administrativo no INSS para ter a negativa?
ResponderExcluirBoa noite, Dr Valter, meu nome é Waldemar moro em Sarandi PR,pfv eu preciso de uma acontage sua,eu trabalhei na roça na lavoura 22 anos e 12 anos carteira assinada eu gostaria de saber se eu tenho chance de aposentar minha idade de 61 anos
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