Por meio de uma decisão administrativa julgada
pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a um frentista o direito a aposentadoria especial
por exposição ao benzeno, componente
da gasolina revendida em postos de combustíveis. Em parte da decisão a relatora Loraine Pagioli Faleiros
Bechara, assim se posicionou "Ressalta-se
que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o
enquadramento do período".
De acordo com o que consta no processo, o segurado,
nascido em 1967, pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 com o
reconhecimento da contagem do tempo especial no período trabalhado em um posto
de gasolina, onde exerceu o cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de
2015, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e
acidentes.
A SUA PROFISSÃO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL?
No primeiro momento seu pedido foi negado.
Contudo, o autor entrou com recurso contra a decisão da 7ª Junta de Recurso da
Previdência Social, que na ocasião havia acompanhado a decisão do INSS, que
entendeu que a exposição ao agente
químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente.
O INSS assim se posicionou "o recurso não trouxe elementos capazes de
alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não podem ter
a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu parecer
fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo de
contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do
Regulamento da Previdência Social (RSP)".
Entretanto, no último julgamento do recurso especial, a relatora Loraine Bechara entendeu que deveria
sim fazer, a conversão de tempo trabalho
em condições especiais em comum pelo cumprimento dos requisitos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. Sua
decisão permitiu a aposentadoria por
tempo de trabalho ao autor, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de
trabalho.
Confira o que disse a relatora "Para os segurados filiados à Previdência
Social até 16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional
com direito adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que
preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem
ou mulher, respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na
forma estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999", afirmou.
Na decisão a relatora destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991
que diz que "o tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício".
Boa noite professor estou contente por saber de tudo isso obrigado...
ResponderExcluirNós que agradecemos por interagir conosco!
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