Trata-se de modelo de petição inicial de Ação PREVIDENCIÁRIA
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de
INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, por trabalhador vítima de acidente
de trabalho, alegando em síntese que trabalhava na função de operador de máquina,
contudo sofreu grave acidente de trabalho, no qual foi atingido por ácido
sulfúrico em diversos membros do corpo, entre perna, costas, tornozelos e nos
pés, causando queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O Autor da ação alegou ainda, que o acidente
acarretou-lhe sequelas, que diminuíram sua capacidade laborativa.
Igualmente, explicou que percebeu o auxílio doença
acidentário, e quando do retorno ao trabalho, passou exercer função de
almoxarife, e que no momento da propositura da ação encontrava-se em tratamento
fisioterápico para recuperar a força e capacidade do pé direito. Após o
regresso ao trabalho, devido as sequelas, requereu o benefício do auxílio-acidente, sendo negado.
Diante disto, o autor requer a concessão de auxílio acidente desde a
cessação do auxílio doença além de indenização por dano moral.
A ação acima foi julgada PROCEDENTE para CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, para
fim de determinar a concessão do benefício de auxilio acidente, com todas as
vantagens desde a cessação administrativa do benefício auxilio doença.
Do mesmo modo foi deferido a antecipação da tutela
para implantação do benefício no prazo de trinta dias sob pena de incidência de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em benefício do
autor.
O magistrado determinou que as parcelas em atraso, fossem pagas de uma só vez.
Fixou-se ainda os juros de mora, a serem devidos a
partir da citação, e calculados na alíquota de 1% (um por cento), que serviram
de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960//2009.
O Julgador determinou que é devido o abono anual
(artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal
inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção,
observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei
8.213/91)
Por fim, consignou “Diante da sucumbência, condeno
a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas
até a data da sentença).”
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