Petição inicial de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, por trabalhador vítima de acidente de trabalho, alegando em síntese que trabalhava na função de operador de máquina, contudo sofreu grave acidente de trabalho, no qual foi atingido por ácido sulfúrico em diversos membros do corpo, entre perna, costas, tornozelos e nos pés, causando queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.

O Autor da ação alegou ainda, que o acidente acarretou-lhe sequelas, que diminuíram sua capacidade laborativa.

Igualmente, explicou que percebeu o auxílio doença acidentário, e quando do retorno ao trabalho, passou exercer função de almoxarife, e que no momento da propositura da ação encontrava-se em tratamento fisioterápico para recuperar a força e capacidade do pé direito. Após o regresso ao trabalho, devido as sequelas, requereu o benefício do auxílio-acidente, sendo negado.

Diante disto, o autor requer a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença além de indenização por dano moral.

A ação acima foi julgada PROCEDENTE  para CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, para fim de determinar a concessão do benefício de auxilio acidente, com todas as vantagens desde a cessação administrativa do benefício auxilio doença.

Do mesmo modo foi deferido a antecipação da tutela para implantação do benefício no prazo de trinta dias sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em benefício do autor.

O magistrado determinou que as parcelas em atraso, fossem pagas de uma só vez.

Fixou-se ainda os juros de mora, a serem devidos a partir da citação, e calculados na alíquota de 1% (um por cento), que serviram de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009.

O Julgador determinou que é devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91)

Por fim, consignou “Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).



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