É... como dito outro dia em um grande jornal de circulação
nacional ‘Aposentadoria como conhecemos hoje vai desaparecer', o
economista Hélio Zylberstajn, para quem,
com menos vínculos de emprego, Previdência do futuro vai depender de renda
básica universal e poupança individual.
Esqueça
tudo o que você já ouviu falar sobre aposentadoria. Aliás, esqueça a ideia de
se aposentar. Aposentadoria, no sentido que o senso comum dá a essa palavra, é
um conceito ultrapassado se consideramos o estilo de vida que todos queremos e
buscamos ter. Vem sendo cada vez mais debatida a ideia de que o atual modelo de
aposentadoria não se sustenta.
Confira o detalhamento no vídeo abaixo!
Tudo isto se assemelha muito ao que consta na MP 871, publicada no dia 18.01.2019 que cria dois programas do governo para
economizar com benefícios cortando na
carne do segurado.
O primeiro
programa, chamado de Programa
Especial, tem como objetivo analisar benefícios
com indícios de fraude ou erros materiais;
O segundo
é a continuação do pente fino iniciado
em 2015, revisando benefícios por incapacidade.
Além disso, alterou
algumas regras para concessão auxílio-reclusão,
carência de auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria rural.
A MP 871
trouxe uma EXCELENTE oportunidade
para a advocacia. Vai chover clientes diante da alteração do art. 69 da Lei 8.212/91.
Os benefícios
serão suspensos caso não haja defesa em processos que revisem situações de
fraude ou erro material. Agora me diga, o Segurado vai ser capaz de
fazer uma defesa a contento?
Lógico
que não. No país da desinformação, o INSS vai deitar e rolar em cima do segurado e cabe a nós corrigir as
injustiças.
Outro ponto é quanto as alterações a seguir:
- A modificação que impacta fortemente o auxílio-reclusão que a partir de agora
só será concedido para a família de
presos em regime fechado e que tenha contribuído
por pelo menos 2 anos para a previdência social.
- No caso de pensão
por morte, o segurado deverá comprovar a existência de união estável e de dependência econômica por meio de documentos, não
admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
A propósito, a prova documental pode ser, extrato
bancário do falecido, comprovando pagamento de contas comuns da casa, fotos, conversas
do whatsapp, contratos com terceiros com luz, água, telefone que esteja em nome
dos desde que com o mesmo endereço, dentre outros.
- Já no caso do auxílio-doença, agora o interessado tem que ter carência, 12 meses, para a pessoa que perdeu
a qualidade de segurado retorne a contribuir para o INSS e fazer jus ao
benefício. Antes, a MP, o (art. 27-A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) determinava
que bastava o recolhimento de 6
contribuições.
É importante lembrar que o prazo de validade da MP é 60 dias podendo ser prorrogada por
mais 60 dias. Assim, aqueles pedidos de benefícios que foram solicitados
anterior a publicação, serão analisados de acordo com as regras antigas.
Por fim, caso o segurado complete os requisitos
para os benefícios que foram alterados pela MP antes da sua publicação e for fazer o requerimento após a
publicação da MP, valerá a regra da
época em que atingiu os requisitos.
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