O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo


É... como dito outro dia em um grande jornal de circulação nacional ‘Aposentadoria como conhecemos hoje vai desaparecer', o economista  Hélio Zylberstajn, para quem, com menos vínculos de emprego, Previdência do futuro vai depender de renda básica universal e poupança individual.

Em termos parecido, disse Gustavo Cerbasi no seu livro (O fim da aposentadoria [recurso eletrônico]). Que assim, escreveu:

Esqueça tudo o que você já ouviu falar sobre aposentadoria. Aliás, esqueça a ideia de se aposentar. Aposentadoria, no sentido que o senso comum dá a essa palavra, é um conceito ultrapassado se consideramos o estilo de vida que todos queremos e buscamos ter. Vem sendo cada vez mais debatida a ideia de que o atual modelo de aposentadoria não se sustenta.

Confira o detalhamento no vídeo abaixo!

Tudo isto se assemelha muito ao que consta na MP 871, publicada no dia 18.01.2019 que cria dois programas do governo para economizar com benefícios cortando na carne do segurado.

O primeiro programa, chamado de Programa Especial, tem como objetivo analisar benefícios com indícios de fraude ou erros materiais;

O segundo é a continuação do pente fino iniciado em 2015, revisando benefícios por incapacidade.

Além disso, alterou algumas regras para concessão auxílio-reclusão, carência de auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria rural.

A MP 871 trouxe uma EXCELENTE oportunidade para a advocacia. Vai chover clientes diante da alteração do art. 69 da Lei 8.212/91.

Os benefícios serão suspensos caso não haja defesa em processos que revisem situações de fraude ou erro material. Agora me diga, o Segurado vai ser capaz de fazer uma defesa a contento?

Lógico que não. No país da desinformação, o INSS vai deitar e rolar em cima do segurado e cabe a nós corrigir as injustiças.

Outro ponto é quanto as alterações a seguir:

- A modificação que impacta fortemente o auxílio-reclusão que a partir de agora só será concedido para a família de presos em regime fechado e que tenha contribuído por pelo menos 2 anos para a previdência social.

- No caso de pensão por morte, o segurado deverá comprovar a existência de união estável e de dependência econômica por meio de documentos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

A propósito, a prova documental pode ser, extrato bancário do falecido, comprovando pagamento de contas comuns da casa, fotos, conversas do whatsapp, contratos com terceiros com luz, água, telefone que esteja em nome dos desde que com o mesmo endereço, dentre outros.

- Já no caso do auxílio-doença, agora o interessado tem que ter carência, 12 meses, para a pessoa que perdeu a qualidade de segurado retorne a contribuir para o INSS e fazer jus ao benefício. Antes, a MP, o (art. 27-A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) determinava que bastava o recolhimento de 6 contribuições.

É importante lembrar que o prazo de validade da MP é 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Assim, aqueles pedidos de benefícios que foram solicitados anterior a publicação, serão analisados de acordo com as regras antigas.

Por fim, caso o segurado complete os requisitos para os benefícios que foram alterados pela MP antes da sua publicação e for fazer o requerimento após a publicação da MP, valerá a regra da época em que atingiu os requisitos.



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