O auxílio-reclusão
será concedido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do
segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria.
O auxílio-reclusão
tem sua previsão legal no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de
1988, com a nova regulamentação dada pela nova redação da Emenda Constitucional
n.º 20/1998, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.
A pessoa presa deve estar na qualidade de segurado
no mês da reclusão (ou seja, deve estar trabalhando quando foi preso), ou nos
meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último salário de contribuição.
Cabe lembrar que o benefício
é destinado aos dependentes do
segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o
período de reclusão ou detenção.
Para que os dependentes tenham direito, é
necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do
limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima
do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.
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