ENTENDA O AUXÍLIO-RECLUSÃO




O auxílio-reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

O auxílio-reclusão tem sua previsão legal no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, com a nova regulamentação dada pela nova redação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.




A pessoa presa deve estar na qualidade de segurado no mês da reclusão (ou seja, deve estar trabalhando quando foi preso), ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

Cabe lembrar que o benefício é destinado aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.





Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.



Para SOLICITARauxílio-reclusão, acesse o portal MEU INSS e siga as orientações. 




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