Os procedimentos a serem adotados pela autoridade de trânsito, quando da Notificação da Autuação de Trânsito ao infrator.
A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN, estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação
das multas por infrações, (...), nos termos do inciso VIII do art. 12 d o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O condutor/proprietário ao infringir supostamente a legislação de
trânsito, ele é autuado pelo agente da autoridade de trânsito, momento em que lavrar-se-á
o auto de infração, do qual constará todos aqueles requisitos elencados no
artigo 280 do CTB. (Conforme determina a Súmula 312 do STJ)
Lavrado o auto de infração, a autoridade de trânsito deverá
analisar o auto de infração elaborado pelo seu agente, e julgá-lo a sua consistência.
Sé então, após convalidar o ato do agente de trânsito é que a autoridade de
trânsito aplicará a penalidade cabível.
Lembrando que se a autoridade de trânsito se considerar
inconsistente ou irregular o auto de infração deverá arquivar e julgar o seu
registro insubsistente. Nos termos do parágrafo único do artigo 281 do
CTB.
Do mesmo modo, o auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for
expedida a notificação ao condutor/proprietário.
Referida notificação, será expedida ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A resolução nº 622, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN, estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica.
Portanto,
ao tomar conhecimento de que lhe está sendo imposta uma penalidade por
supostamente haver infringido à legislação de trânsito, observe se fora
cumprido esse procedimento estabelecidos pela legislação acima citadas e exerça
seu direito de defesa!
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