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Conforme
a juíza de direito Dra. Adriana Garcia Rabelo, “A mera realização de saque, sem
o fornecimento concomitante de um histórico analítico que permitisse ao
servidor compreender a formação do saldo, não deflagra o prazo prescricional
para questionar a metodologia de cálculo ou desfalques pretéritos ocultos. A
tese da ‘ciência na data do saque’ presume que o cidadão médio teria capacidade
de, no ato do recebimento, auditar mentalmente décadas de atualizações
financeiras complexas, o que foge à razoabilidade e ao princípio da boa-fé
objetiva.”
A
magistrada ao julgar um caso na 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, registrou
que “autora afirma que obteve os extratos analíticos recentemente, o que lhe
permitiu identificar as supostas inconsistências. O ajuizamento da ação ocorreu
em 27/05/2025. Considerando que a ciência das irregularidades (lesão ao
direito) ocorreu com a análise dos documentos obtidos junto ao banco em período
recente (após 2015), não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do
Código Civil.”
Com
esses argumentos, a juíza decidiu rejeitar a prejudicial de prescrição quanto à
pretensão de ressarcimento por falhas na gestão da conta PASEP. Ela aplicou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), que estabelece o
prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo
inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques. No caso, a autora
afirmou ter obtido os extratos analíticos recentemente, após 2015, o que
permitiu identificar as supostas irregularidades. Assim, não houve o
transcurso do prazo de 10 anos.
FONTE: Processo 1013474-38.2025.8.13.0024
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