DEVOLUÇÃO DE VALORES PARA QUEM TRABALHOU DE 1971 a 1999 / TEMA 1150 do STJ

Ação do PASEP: A mera realização de saque não inicia o prazo prescricional

 


 

Conforme a juíza de direito Dra. Adriana Garcia Rabelo, “A mera realização de saque, sem o fornecimento concomitante de um histórico analítico que permitisse ao servidor compreender a formação do saldo, não deflagra o prazo prescricional para questionar a metodologia de cálculo ou desfalques pretéritos ocultos. A tese da ‘ciência na data do saque’ presume que o cidadão médio teria capacidade de, no ato do recebimento, auditar mentalmente décadas de atualizações financeiras complexas, o que foge à razoabilidade e ao princípio da boa-fé objetiva.”

 

A magistrada ao julgar um caso na 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, registrou que “autora afirma que obteve os extratos analíticos recentemente, o que lhe permitiu identificar as supostas inconsistências. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/05/2025. Considerando que a ciência das irregularidades (lesão ao direito) ocorreu com a análise dos documentos obtidos junto ao banco em período recente (após 2015), não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.”

 

Com esses argumentos, a juíza decidiu rejeitar a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de ressarcimento por falhas na gestão da conta PASEP. Ela aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), que estabelece o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques. ​ No caso, a autora afirmou ter obtido os extratos analíticos recentemente, após 2015, o que permitiu identificar as supostas irregularidades. ​ Assim, não houve o transcurso do prazo de 10 anos. ​




FONTE: Processo 1013474-38.2025.8.13.0024

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