A 1ª turma do STF reconheceu a possibilidade de guarda municipal fazer busca pessoal e domiciliar em caso de flagrante delito. O colegiado, seguindo o voto do relator, Alexandre de Moraes, cassou decisão do STJ e chancelou flagrante feito por guardas em caso envolvendo tráfico de drogas, julgando lícitas as provas produzidas.
No caso analisado, os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o investigado, que, ao perceber a presença dos agentes de segurança, demonstrou nervosismo e dispensou sacola que continua drogas porcionadas.Os guardas não localizaram drogas em poder do réu, mas, após ele confessar que tinha mais drogas em casa, os guardas se dirigiram até a casa dele, onde foram encontrados 558 papelotes de maconha, 2 porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno (thinner).A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela vara de Embu-Guaçu/SP. A defesa apresentou HC no TJ/SP sustentando que a abordagem da guarda foi ilegal, mas não teve sucesso. No entanto, a 5ª turma do STJ acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O MP/SP recorreu ao STF.Em monocrática, ministro Moraes, acolheu o recurso do MP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.Fonte: Portal Migalhas - RE 1.468.558
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