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Conforme
entendimento do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do dependente, ele tem
direito ao pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do segurado da
previdência social, instituidor da pensão. Nesse sentido, leia a íntegra do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
RELATÓRIO
Trata-se
de recurso especial interposto por S. M.de A. F. contra acórdão proferido pelo
TRF-5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO
POSTERIOR AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em
que o autor, na condição de menor pensionista, representado por sua mãe,
pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão na via
administrativa;
2. Ainda
que o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da inovação trazida pela Lei
nº 9.528/97 e mesmo tratando-se de menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data de seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a outra beneficiária,
configurando, o caso, portanto, de habilitação posterior, nos termos do art.
76, da Lei nº 8.213/91;
3.
Apelação improvida.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o
recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 76 da Lei 8.213/1991
bem como ao art. 107 do Decreto 3.048/1999, na medida que o benefício pensão
por morte é devido desde o falecimento do segurado. Logo, assiste-lhe o direito
à retroação da data de início da pensão por morte.
Em
contrarrazões ao recurso especial, sustenta o INSS a manutenção do acórdão
recorrido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão
que manteve sentença de improcedência do pedido ao pagamento de parcelas a
título de pensão por morte, deferida ao filho menor do instituidor da pensão,
em sede administrativa, parcelas essas que compreendem o período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão.
Não foram opostos embargos de declaração.
Ascenderam os autos ao STJ.
Colheu-se o parecer do Ministério Público Federal,
que é pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo
inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente
absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos
da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso.
2. O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.
3. Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão.
4. No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.
5.
Relativamente aos efeitos pretéritos do reconhecimento do direito, não se
desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que, retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente. Todavia, no citado julgado, a pensão foi
destinada inicialmente a membro do mesmo núcleo familiar, o que não acontece no
presente caso, em que a pensão fora paga a avó paterna do recorrente, que não
convivia no núcleo familiar, tendo a demora do pedido se dado tão somente em
razão da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores
do recorrente e da paternidade.
6. Recurso
especial conhecido e provido.
VOTO
A
tese a ser enfrentada no presente recurso especial diz respeito à data do
início do benefício pensão por morte, tendo como beneficiário o recorrente,
menor de dezesseis anos.
O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.
Aduz
o recorrente, que embora tenha requerido o benefício de pensão após sete anos
do evento morte, teria direito ao pagamento das parcelas em atraso desde o
óbito, considerando que é menor e, por isso, não correria o prazo prescricional
de sua pretensão.
O
Tribunal a quo
asseverou que, muito embora o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da
inovação trazida pela Lei 9.528/1997, relativamente à fixação do termo inicial
do benefício, e ainda que o pensionista seja menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data do seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a genitora do instituidor da
pensão.
O
Tribunal a quo
concluiu que o fato de se tratar de interesse de menor não implica a retroação
do início da pensão à data do óbito, acrescentando que, no caso, o ora
recorrente nasceu seis meses após a morte do instituidor da pensão.
No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.
Acerca
do benefício pensão por morte, merece destaque a lição preliminar de Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in verbis:
O regime jurídico da
pensão por morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A pensão é o
benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
falecido -a chamada família previdenciária- no exercício de sua atividade ou
não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando
ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação
previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo
menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos
dependentes.
(Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar
Junior, Editora Livraria do Advogado, 11ª Edição, página 287)
De
acordo com o princípio tempus
regit actum e Súmula 340/STJ, relativamente à pensão por morte,
aplica-se a lei vigente à data do óbito.
Ilustrativamente:
AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE.
1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, incide a lei vigente à época do óbito do
segurado, inclusive no tocante à fixação do termo inicial do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. A
compensação dos valores já pagos pelo INSS aos filhos da autora, a título de
pensão com aqueles devidos na presente ação, é tema que não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contrarrazões ao recurso especial,
caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste
momento processual.
3. Agravo
regimental parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações vencidas
atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.
(AgRg no REsp
1.242.794/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
21/9/2012)
O
termo inicial da prestação, de acordo com o art. 74 da Lei 8.213/1991, na
redação anterior à alteração legislativa introduzida pela Lei 9.528/1997, era a
data do óbito. Vale consignar que a redação original do artigo 74 da Lei
8.213/1991, assim dispunha in verbis:
Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no
prazo de trinta dias.
Colacionam-se
os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A
pensão por morte, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº
8.213/91, é devida a partir do óbito do instituidor da pensão,
independentemente de ter sido requerido tardiamente, ressalvando-se, contudo, a
prescrição quinquenal.
2. A
pretensão de ressarcimento por suposta ocorrência de dano moral, a aferir se
houve desídia ou culpa da autarquia, enseja o necessário revolvimento de
matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp
1.075.296/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18/6/2012)
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que
diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o absolutamente incapaz tem
direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data
do pedido administrativo.
2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp
1.275.327/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/9/2012)
Confiram-se,
ainda, as seguintes decisões: REsp 1.171.916/RS, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 5/12/2013; REsp 1.369.909/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 25/3/2013.
Destarte,
no que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, tendo o óbito do
segurado ocorrido em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991, o
dependente do segurado tem direito ao benefício no período compreendido entre o
óbito do segurado e a data do pedido administrativo.
Não
se desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente.
Todavia,
no citado julgado, a pensão foi destinada a membro do mesmo núcleo familiar, o
que não acontece no presente caso, em que a demora se deu tão somente em razão
do reconhecimento da união estável e da paternidade em juízo.
Ante
o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.
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