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VALTER DOS SANTOS
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O
entendimento é da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado
Especial de Belo Horizonte.
Para
os julgadores, o BOLETIM DE OCORRÊNCIAREDS que narrava os fatos, “[...] NÃO
APRESENTAVA MAIS DO QUE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA. TAMBÉM NÃO
APRESENTAVA SINAIS DE INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA”
Conforme
a decisão, o documento, apresentado pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG, ESTADO DE MINAS GERAIS, “(...) não
esclarece em que consistiria o sinal de embriaguez e também não traz maiores
esclarecimentos acerca da autuação.”
Por
conta disso, os magistrados determinaram a NULIDADE do Auto de Infração
de Trânsito, instaurado em desfavor do motorista, bem como condenou o
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado e Minas Gerais a arquivar
o Auto de Infração de Trânsito. E, por fim, proibiu o DER-MG de lançar qualquer
pontuação no prontuário do motorista em razão da autuação cancelada.
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