MOTORISTA DEVE APRESENTAR MAIS DE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA PARA SER MULTADO

 

O entendimento é da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte.

 

Para os julgadores, o BOLETIM DE OCORRÊNCIAREDS que narrava os fatos, “[...] NÃO APRESENTAVA MAIS DO QUE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA. TAMBÉM NÃO APRESENTAVA SINAIS DE INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA”

 

Conforme a decisão, o documento, apresentado pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG, ESTADO DE MINAS GERAIS, “(...) não esclarece em que consistiria o sinal de embriaguez e também não traz maiores esclarecimentos acerca da autuação.”

 

Por conta disso, os magistrados determinaram a NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito, instaurado em desfavor do motorista, bem como condenou o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado e Minas Gerais a arquivar o Auto de Infração de Trânsito. E, por fim, proibiu o DER-MG de lançar qualquer pontuação no prontuário do motorista em razão da autuação cancelada.

 VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


Clique aqui para ler a decisão / Processo 5045145-79.2023.8.13.0024

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