MODELO DE PETIÇÃO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA APÓS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 Excelentíssimo(a) Senhor(a)  Juiz(a) do    Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - TRF 1ª Região




Revisão de Benefício

Tutela antecipada

Justiça gratuita



nome, qualificação, endereço, com fundamento na legislação aplicável e com suporte na pacífica jurisprudência dos Tribunais, vem, por seus procuradores infra-assinados, propor a presente



AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA



contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal que deverá ser citada, na pessoa de seu representante legal, na Av. Amazonas, 266 - Centro, Belo Horizonte - MG, CEP 30180-001.



DA JUSTIÇA GRATUITA


Considerando que o Autor não pode suportar os ônus do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e do familiar, requer que se digne Vossa Excelência a deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e no art. 98 e seguintes do CPC.


DOS FATOS 


O Autor é segurado do INSS desde 1983,  tendo vertido inúmeras contribuições ao longo de sua vida profissional, conforme cálculos constantes da planilha em anexo. Em 05/07/2019, o Autor se aposentou por Tempo de Contribuição, sob o NB 193.137.781-0. 


De acordo com a carta de concessão, a renda mensal inicial apurada pela Autarquia resultou no valor de R$3.759,24. Contudo, nos termos da memória de cálculo, vislumbra-se que a Autarquia deixou de computar as diferenças salariais apuradas por meio de reclamação trabalhista, resultando em uma RMI inferior ao que o Autor teria direito, conforme restará demonstrado. 


Inicialmente, cumpre destacar que o Autor, em 18/08/2009,  ajuizou reclamação trabalhista de n.º 113500.66.2009.5.03.0019, pleiteando a equiparação salarial, pelo período em que laborou como “chefe de serviço” no Banco Bradesco S/A, exercendo a mesma função que o Paradigma Miguel, desde 09/2002, sendo que o mesmo auferia contraprestação em valor inferior a que o Paradigma.


Assim, constatado o direito do Autor, em 03/2010, fora proferida decisão, que condenava o Banco Bradesco ao pagamento das diferenças entre o salário recebido pelo Autor a aquele pago ao Paradigma, desde de 18/08/2004 até a efetiva recomposição do salário.


Ademais, o banco foi condenado ao pagamento das contribuições previdenciárias  que incidiram sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: diferenças salariais e reflexos sobre o 13º salário.  No curso do processo, o Banco Bradesco apresentou guias comprovando o devido recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a equiparação salarial, que majorou o salário do Autor.


De acordo os cálculos elaborados a fim de apurar o direito do Autor, após a inclusão das diferenças deferidas na decisão, restou constatada a majoração no valor da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria. 


Em suma, restou comprovado que o Autor recebia inicialmente, antes da ação trabalhista, o montante de R$885,65, mais a gratificação de função, no valor de R$626,33, em 08/2004. No âmbito da reclamatória, restou determinada a equiparação salarial com o Paradigma, sendo que a remuneração do Autor passou a atingir o teto previdenciário durante todo o período discutido. 


Em consequência, apurou-se no cálculo da renda mensal inicial do Autor as diferenças salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista, que majorou a média dos 80% maiores salários de contribuição do Autor, assim, a RMI do Autor restou elevada de R$3.759,24 para R$ 4.028,77.


Deste modo, verifica-se uma diferença de R$269,53, a título de diferença entre a RMI calculada pelo INSS e a RMI a que faz jus, devendo ser incorporada desde a DIB no valor do benefício percebido pelo Autor. 


Nesse sentido, certo de seu direito, o Autor pleiteou junto à Autarquia a revisão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 06/03/2020, com base na decisão proferida no âmbito da ação trabalhista. Ocorre que, mesmo diante da decisão judicial favorável ao Autor, o pedido de revisão administrativa foi indevidamente indeferido pela Autarquia.


Ressalta-se que, com o julgamento da ação trabalhista determinando a equiparação salarial, os salários de contribuição do Autor passaram a atingir o teto previdenciário, desde 18/08/2004. 


Assim, pretende-se a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,  no sentido de ver acrescido ao seu benefício os valores de salários de contribuição, conforme decisão proferida em sede de reclamação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças apuradas quando dos cálculos revisionais.



DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL


Importante ressaltar que a Reclamatória Trabalhista suspende o prazo decadencial e o prazo prescricional da revisão do benefício previdenciário. 


De acordo com o Tema 1.117 do STJ, o marco inicial da fluência do prazo decadencial para as revisões decorrentes de ação trabalhista deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.



No caso dos autos, o benefício foi concedido durante o trâmite da Reclamatária Trabalhista, logo, o prazo decadencial se iniciou na DIP e ficou suspenso e só teve início na data xxxx, quanto transitou em julgado a referida reclamatória.


O mesmo ocorre com o prazo prescricional que fica suspenso no período de tramitação da reclamatória trabalhista, ou seja, não há a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, no lapso temporal entre o ajuizamento da ação trabalhista e o seu trânsito em julgado.  Neste sentido temos a seguinte decisão da TNU:


TNU - TEMA 200 – suspensão da prescrição “Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.”


Assim, como aconteceu com a decadência, o prazo prescricional, no caso dos autos, ficou suspenso durante o trâmite da Reclamatória Trabalhista, logo são devidas as parcelas retroativas desde a DIB e não somente retroativos aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. 


DO DIREITO


O Autor pleiteia pela revisão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e que a Renda Mensal Inicial seja calculada com base na majoração dos salários reconhecidos em sede de decisão judicial. Nesse sentido, a Autarquia deve considerar os valores apurados nos cálculos judiciais homologados, bem como nos valores já recolhidos junto ao INSS pelo Reclamado a título de contribuição previdenciária decorrente da diferença salarial do Autor, conforme planilha anexa.


Instada a decidir sobre casos semelhantes, a Jurisprudência possui entendimento consolidado acerca dos efeitos da ação trabalhista para fins previdenciários, nos seguintes termos:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91. 3. Apelação provida, para julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, com a inclusão de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho; bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0008757-02.2016.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020).



Assim, a sentença acostada aos autos demonstra que o Autor teve deferida a majoração de sua remuneração e, em consequência, o recolhimento  previdenciário incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme preceitua o art. 43 da lei 8.212/1991.


Frisa-se que, no presente caso, a reclamatória trabalhista é suficiente para comprovar o direito da parte Autora à revisão do seu benefício. Trata-se de ação trabalhista, onde houve verdadeiro litígio entre o empregador e empregado, ficando afastado qualquer indício de ajuizamento de ação trabalhista unicamente para fins previdenciários. Além disso, a majoração da remuneração do Autor decorreu da apresentação de provas na fase de conhecimento, bem como não decorreu de acordo entre as partes. 


Nesse sentido, a ação trabalhista em comento não possui qualquer vício que a impeça de produzir efeitos no âmbito previdenciário. Ainda que houvesse, a complementação das contribuições previdenciárias do Autor foram efetivamente recolhidas pelo Reclamado, motivo pelo qual faz jus ao seu cômputo para apuração da RMI. 


O art. 29 § 3º da Lei 8.213/1991 aduz que: 


“§3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (...)”     


Nesse sentido, o êxito do Autor em sede de reclamatória trabalhista, no que concerne ao reconhecimento da equiparação salarial, lhe garante o direito de postular a revisão dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, os quais, por efeito, acarretarão novo salário de benefício.


Conforme demonstrado, o Autor recebia inicialmente, antes da ação trabalhista, o montante de R$885,65, mais a gratificação de função, no valor de R$626,33, em 08/2004. No âmbito da reclamatória, restou determinada a equiparação salarial com o Paradigma, sendo que a remuneração do Autor passou a atingir o teto previdenciário durante todo o período discutido. 


Em consequência, apurou-se no cálculo da renda mensal inicial do Autor as diferenças salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista, que majorou a média dos 80% maiores salários de contribuição do Autor, assim, a RMI do Autor restou elevada de R$3.759,24 para R$ 4.028,77.


Deste modo, verifica-se uma diferença de R$269,53, a título de diferença entre a RMI calculada pelo INSS e a RMI a que faz jus, devendo ser incorporada desde a DIB no valor do benefício percebido pelo Autor. 


Assim sendo, é necessária a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte Autora, de modo que considere e inclua as diferenças salariais (sobre o teto) definidas pelo TRT  3ª Região, para fins de cálculo da renda mensal inicial, especialmente porque foram efetuados os recolhimentos previdenciários decorrente de tal majoração. 


Portanto, restou constatado que o Autor faz jus a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, com base nos valores apurados pelos cálculos judiciais da ação trabalhista, devendo ser consideradas as contribuições previdenciárias no valor majorado (teto), a partir de 18/08/2004. 


DA TUTELA DE URGÊNCIA


O artigo 300 do CPC faculta ao juiz deferir a antecipação da tutela quando existir evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo.


No presente caso, a evidência de probabilidade de direito está caracterizada pelos documentos fornecidos pelo Autor, os quais comprovam que o INSS não computou as diferenças salariais reconhecidas em decisão judicial para realizar o cálculo da RMI, tendo, portanto, direito à revisão do benefício em exame.


O perigo de dano em face da mora, data vênia, encontra-se, satisfatoriamente, demonstrado, já que as prestações têm natureza alimentar e, por isso, inclusive, se tornam indispensáveis à subsistência do Autor.


Dessa forma, resta comprovado estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida, valendo ressaltar que o não deferimento do referido pedido poderá acarretar dano irreparável ao direito em conflito, ou seja, a perda do bem que se busca proteger, a vida do Autor, tendo em vista a natural morosidade da solução da lide, como vêm decidindo os Tribunais Pátrios.


Sendo assim, o Autor requer seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a imediata revisão do cálculo da RMI da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já que estão presentes os pressupostos básicos que a legitimam, a fim de garantir, a este, a preservação do seu direito maior: a vida.


Caso este D. Juízo entenda não estarem preenchidos os requisitos legais, que autorizam o deferimento da tutela de urgência, antes da fase probatória, o que se admite, apenas, pelo princípio da eventualidade, pois se trata de matéria de direito e as provas juntadas aos autos são claras e suficientes, o Autor requer seja o mesmo analisado no momento da prolação da sentença.


DOS PEDIDOS


Ante todo o exposto e comprovado, o Autor requer:


a) O decreto de procedência da presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a revisar o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando os salários de contribuição conforme os cálculos judiciais, sendo consideradas as contribuições a partir de 18/08/2004 vertidas sobre o teto, a fim de se fixar corretamente a renda mensal inicial (RMI), inclusive com o deferimento da tutela de urgência, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas retroativas à DIB até a data do efetivo pagamento do benefício no valor correto, deduzidos os valores já recebidos, com as devidas correções e acrescidas de juros legais;


b) Caso este D. Juízo entenda não estarem preenchidos os requisitos legais, que autorizam o deferimento da tutela de urgência, antes da fase probatória, o que se admite, apenas, pelo princípio da eventualidade, o Autor requer seja esse pedido analisado no momento da prolação da sentença;


c) Requer a citação da Autarquia Ré, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo legal, querendo, conteste a ação sob as penas da Lei;


d) Considerando que o Autor não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, requer se digne Vossa Excelência deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita;


e) Caso V. Exa. entenda pela ausência de provas para a comprovação do direito ou pela insuficiência das mesmas, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, requer o Autor a extinção do processo sem resolução do mérito no que diz respeito aos períodos não computados para que possa produzir novas provas para comprovar tais períodos.


Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, principalmente documental (cópia do processo administrativo,  cópia da Reclamatória Trabalhista e documentos anexos), testemunhal e pericial.


Dá-se à presente causa o valor de R$52.906,59 (cinquenta e dois mil novecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha anexa, elaborada apenas para fins de determinação do valor da causa.


Termos em que,

pede deferimento.


cidade, data.



advogado

OAB/


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