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VALTER DOS SANTOS
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Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
contraídos nos benefícios da Previdência Social.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, no uso
da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art.
6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, simplificar o
procedimento de tomada de empréstimo
pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros
praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:
Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
concedidos, permanecerão
bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação
de valores relativos a
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por
parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018). (Alterada
pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020)
§ 2º Durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (Alterado
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020)
§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
após 90 (noventa) dias contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
física ou jurídica, qualquer
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade
tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
DDB. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
realizadas no prazo de
vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
qualificadas como abusivas
pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
§ 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
benefício também ficará
bloqueado por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
§ 6º Para as transferências de benefício em bloco –
TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
§ 7º Durante o estado
de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
consignação e retenção, desde que não: (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020) (Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020)
I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
previsto no art. 31; e (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020). (Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020)
II - seja computado no número máximo de parcelas a
sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
estabelecido no inciso I do art. 13. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020). (Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020)
§ 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
enquanto perdurar o
estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19). (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021)
§ 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
refere o § 1º poderá
ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de
Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico." (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021)
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se:
I - autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional; (Alterado
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
Em edição...
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