PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

 

Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.

 


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

 

Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)

 

§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018). (Alterada pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020)

 

§ 2º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (Alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020)

 

§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado após 90 (noventa) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

 

§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)

 

§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se realizadas no prazo de vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)

 

§ 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o benefício também ficará bloqueado por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo decorridos os prazos acima definidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)

§ 6º Para as transferências de benefício em bloco – TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)

 

§ 7º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não: (Incluído pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020) (Revogado pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020)

 

I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020). (Revogado pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020)

 

II - seja computado no número máximo de parcelas a sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o estabelecido no inciso I do art. 13. (Incluído pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020). (Revogado pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020)

 

§ 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19). (Incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021)


§ 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se refere o § 1º poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico." (Incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021)

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se:

I - autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional; (Alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)

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