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VALTER DOS SANTOS
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O
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, publicou no Diário
Oficial da União (DOU), de (23/09/2021) a Portaria
MTP nº 313/2021, que determina a obrigatoriedade da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) exclusivamente em meio eletrônico.
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O
PPP é um documento que contém o histórico-laboral do trabalhador. Ou seja, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
O
documento foi teve sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data
fixada pela IN INSS/DC 96/2003) é tem como objetivo primordial fornecer
informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho,
principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
Segue
íntegra da PORTARIA/MTP
Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, que:
Dispõe
sobre a implantação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam
os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 30 de junho de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e
alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das
empresas obrigadas.
§ 1º A implantação do PPP em meio
eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de
SST no eSocial.
§ 2º As orientações quanto ao
adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão
estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
Art. 2º O PPP em meio eletrônico
corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma
estabelecido.
§ 1º O registro da profissiografia
relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à
época, em meio físico.
§ 2º Para os períodos anteriores ao
início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de
fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Art. 3º As informações que compõem o PPP
em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. A identificação do
trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.
Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração
e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação
pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
I - pela empresa, no caso de
segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho
ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III - pelo órgão gestor de mão de
obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
§ 1º O envio das informações que
compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo
de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as
regras e prazos para atualização da informação.
§ 2º O procedimento previsto no caput
representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
§ 3º As informações constantes do PPP
eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do
INSS.
Art. 5º As informações consolidadas do
PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo
com a empresa e dos eventos:
I - Comunicações de Acidentes de
Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';
II - Profissiografia e Registros
Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho -
Agentes Nocivos'; e
III - Resultado de Monitoração
Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do
Trabalhador'.
Art. 6º A partir de sua implantação, o
PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes
nocivos.
Art. 7º Caberá ao INSS adotar as
providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e
à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.
Art. 8º Excepcionalmente, para as
empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico
pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.
§ 1º A excepcionalidade prevista no
caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do
eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho -
Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o
início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação
do eSocial.
§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP
em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a
Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do
primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
***
Gostei muito mais como faço para pegar o meu
ResponderExcluirComo faço pra pega o pop da vasp .s.a
ResponderExcluirFALTOU DISPONIBILIZAR O FORMULÁRIO. APESAR DE QUE NÃO ACREDITO QUE SEJA GRANDE COISA. POIS TEM VÁRIAS EMPRESAS QUE ENTROU NA FALÊNCIA, E OUTRAS QUE FECHOU..MAS MUITO OBRIGADA
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