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VALTER DOS SANTOS
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Determinação
engloba benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20 de
dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.
Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que, por determinação de uma Ação
Civil Pública (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ), considera, no cálculo da
carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de
contribuição ou atividade.
Material
Completo Para Correção Do FGTS;
Grandes
Teses Previdenciárias;
Método
prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na
advocacia;
Imersão
LGPD: Método prático para implementação jurídica da proteção de dados;
A
decisão consta na Portaria n° 12, de 19 de maio de 2020, e deve ser cumprida
até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de
força executória definitivo.
A
determinação engloba os benefícios com data de entrada de requerimento a partir
de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.
Segue
a íntegra da portaria:
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020
Comunica para
cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para
carência.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,
no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18,
resolvem:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a
decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao
INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício
por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de
benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
Art. 2º Até que seja julgado o recurso
interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve
ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em
gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade,
conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta
Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER
a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.
Parágrafo único. Não haverá necessidade
de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes
moradores da Região Sul.
Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - os períodos de gozo de
benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92)
intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija
carência em contribuições;
II - os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma
do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em
benefício que exija carência em meses de atividade rural; e
III - os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com
base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como
carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.
Art. 5º O Sistema Prisma está sendo
adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de
benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre
períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para
reconhecimento do direito ao benefício requerido.
Art. 6º Os requerimentos realizados de
acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de
benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo
02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com
despacho normal.
Art. 7º A ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de
29/01/2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Categoria: Trabalho,
Emprego e Previdência
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