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VALTER DOS SANTOS
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A “revisão
da vida toda” é a possibilidade de o trabalhador solicitar a revisão de seu
benefício, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e
não apenas aos vertidos após julho de 1994.
A
discussão acerca do assunto, encontra-se sob a análise no Supremo Tribunal
Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário
1.276.977/DF, com repercussão geral no Tema 1.102.
O Artigo 3º
da Lei 9.876/1999, estabeleceu regra transitória para o segurado
ingressante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes de
26/11/99, desconsiderando as contribuições anteriores à competência de julho de
1994, o que desfavorável aos trabalhadores que tiveram as melhores
contribuições antes desse período.
Ocorre
que, a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da lei 8.213/1991,
é mais benéfica aos segurados do que a de transição cima, devendo ser
aplicada, quando mostrar-se mais vantajosa aos trabalhadores.
Com base
no dispositivo da lei geral de benefícios da previdência social, o Procurador-Geral
da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável ao segurado que
solicitar a revisão de benefício previdenciário, sustentando os princípios da segurança
jurídica e direito ao melhor benefício.
Veja
a íntegra do parecer do Procurador-Geral da República, favorável à tesa
da “REVISÃO DA VIDA TODA”.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.102. ART. 3º DA LEI
9.876/1999. REGRA
TRANSITÓRIA. SEGURADO INGRESSANTE NO RGPS ANTES DE 26/11/99 DESCONSIDERAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994.
DESFAVORECIMENTO. REGRA DEFINITIVA. ART 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
APLICABILIDADE. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso
Extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da
Repercussão Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício
previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I
e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99,
ocorrida em 26/11/99”.
2. As regras
transitórias são editadas a fim de se garantir o postulado da segurança
jurídica, respeitando-se as situações consolidadas no tempo.
3. Segundo
a exposição de motivos
do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou a Lei 9.876/1999, a
regra transitória foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra
permanente, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide
com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria
minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos
rendimentos dos trabalhadores.
4. Desconsiderar
o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de 1994 vai de
encontro ao direito
ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no
princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do
salário-de-benefício as
melhores contribuições de todo o seu período contributivo.
5. A
partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se a regra
permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de[1]benefício,
quando mais favorável ao contribuinte.
6.
Proposta de tese de repercussão geral: Aplica-se a regra definitiva,
prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
— Parecer pelo desprovimento do recurso
extraordinário e pela manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Excelentíssimo
Senhor Ministro Marco Aurélio,
Trata-se
de recurso extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão
Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário
mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei
nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.
O
acórdão objeto do recurso extraordinário foi proferido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.554.596/SC,
julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos e ostenta a seguinte
ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei
9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação
trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no
cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só
abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º
da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que
garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas
mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se
pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de
julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da
concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na
apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da
contrapartida.
5. É certo que o sistema
de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal
princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e
benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do
benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da
condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7. Desse modo, impõe-se
reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se
revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei
9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por
uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não
pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas
considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do
Segurado provido.
Na
origem, foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário por Vanderlei
Martins de Medeiros em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS,
objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria para que o cálculo da
renda mensal inicial levasse em consideração a média de todos os
salários-de-contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei
8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho/1994, como prescreve a
regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.
O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no
fato de inexistir direito adquirido à aplicação da legislação anterior.
Em edição...
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