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A “revisão da vida toda” é a possibilidade de o trabalhador solicitar a revisão de seu benefício, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aos vertidos após julho de 1994.

 

A discussão acerca do assunto, encontra-se sob a análise no Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, com repercussão geral no Tema 1.102.

 

O Artigo 3º da Lei 9.876/1999, estabeleceu regra transitória para o segurado ingressante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes de 26/11/99, desconsiderando as contribuições anteriores à competência de julho de 1994, o que desfavorável aos trabalhadores que tiveram as melhores contribuições antes desse período.

 

Ocorre que, a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da lei 8.213/1991, é mais benéfica aos segurados do que a de transição cima, devendo ser aplicada, quando mostrar-se mais vantajosa aos trabalhadores.

 

Com base no dispositivo da lei geral de benefícios da previdência social, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável ao segurado que solicitar a revisão de benefício previdenciário, sustentando os princípios da segurança jurídica e direito ao melhor benefício.

Parecer favorável da PGR – aqui
Memoriais – “Revisão da Vida Toda” – IEPREV e o Dr. João Badari – aqui!

Veja a íntegra do parecer do Procurador-Geral da República, favorável à tesa da “REVISÃO DA VIDA TODA”.

 

EMENTA

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.102. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA TRANSITÓRIA. SEGURADO INGRESSANTE NO RGPS ANTES DE 26/11/99 DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. DESFAVORECIMENTO. REGRA DEFINITIVA. ART 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. APLICABILIDADE. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.

 

2. As regras transitórias são editadas a fim de se garantir o postulado da segurança jurídica, respeitando-se as situações consolidadas no tempo.

 

3. Segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou a Lei 9.876/1999, a regra transitória foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

 

4. Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo.

 

5. A partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de[1]benefício, quando mais favorável ao contribuinte.

 

6. Proposta de tese de repercussão geral: Aplica-se a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

— Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio,

 

Trata-se de recurso extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.

 

O acórdão objeto do recurso extraordinário foi proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.554.596/SC, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos e ostenta a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

 

2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

 

4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

 

5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

 

6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

 

7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

 

8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

9. Recurso Especial do Segurado provido.

 

Na origem, foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário por Vanderlei Martins de Medeiros em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria para que o cálculo da renda mensal inicial levasse em consideração a média de todos os salários-de-contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho/1994, como prescreve a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no fato de inexistir direito adquirido à aplicação da legislação anterior.

 

Em edição...

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