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VALTER DOS SANTOS
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Portaria
do INSS nº 32, de 31 de março de 2021, regulamenta a concessão de auxílio-doença,
SEM Perícia Médica presencial.
A
portaria estabelece, procedimentos especiais a serem observados, na análise dos
requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O
segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá comprovar a incapacidade
para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico.
A
documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por
incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas
da doença.
O
INSS notificará o segurado sobre a necessidade de agendamento de exame médico
pericial presencial.
A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o INSS publicarão, normas complementares
necessárias à aplicação dos procedimentos.
PORTARIA
CONJUNTA SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Estabelece procedimentos
especiais a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos
requerimentos do auxílio por
incapacidade temporária, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de
30 de março de 2021. (Processo nº 10132.100101/2021-71).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº
9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
14.131, de 30 de março de 2021, resolvem:
Art.
1º Estabelecer, em caráter excepcional, procedimentos especiais a serem
observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio
por incapacidade temporária, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30
de março de 2021.
Art.
2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia
Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:
I
- impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento,
quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão
que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II
- redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal
disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade
operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
(SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho; ou
III
- agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica
Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.
Art.
3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade
alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a
incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e
documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como
causa da incapacidade.
§
1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio
por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos
sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua
veracidade, e contemplará:
I
- obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os
seguintes requisitos:
a)
redação legível e sem rasuras;
b)
assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho
Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
c)
informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional
de Doenças (CID); e
d)
período estimado de repouso necessário;
II
- complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos
contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica
apresentada.
§
2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter
excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele
resultante não será superior a noventa dias.
§
3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o
benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de
prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente
concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo
requerimento.
§
4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput,
pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial,
observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.
§
5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial
presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando
caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia
Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.
§
6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que
contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às
sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art.
4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença
serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de
conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária
informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia
Médica Federal da Secretaria de Previdência.
Art.
5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a
necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido
pela Perícia Médica Federal.
Parágrafo
único. A ausência de agendamento de que trata o caput, no prazo fixado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem
análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo
requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.
Art.
6º A Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e o
Instituto Nacional do Seguro Social editarão, no âmbito de suas atribuições, os
atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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