NOTA-TECNICA-CONVERSAO-DE-TEMPO-ESPECIAL-EM-COMUM-STF-TEMA-942

 

Nota Técnica sobre a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum.

 


ASSUNTO: CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1014286/STF (TEMA Nº 942). APROVAÇÃO DA NOTA TÉCNICA SEI Nº 792/2021/ME E DA NOTA TÉCNICA SEI Nº 6178/2021/ME.

 

1. Aprovo a Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV (12908723,) e a Nota Técnica SEI nº 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME, de 10/02/2021, da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRPGS/SPREV (13590427), que trataram da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, conforme análise do sentido e alcance da seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral:

 

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4 º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103 /2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4 º-C, da Constituição da República. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24 /09/2020)

2. Estou de acordo com o entendimento sintetizado a seguir – fundamentado nas aludidas Notas Técnicas – e autorizo sua divulgação como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

 

I - A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema nº 942 da Repercussão Geral):


I.1 - alcança apenas os servidores filiados ao RPPS cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

 

I.2 - não diz respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em atividades de risco, hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40 da Constituição, na redação desses dispositivos anterior à EC nº 103/2019; e

 

I.3 - não abrange conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019.

II - Com a edição da EC nº 103/2019, passam a existir, no RGPS, as seguintes normas de mesmo nível constitucional e contemporâneas aplicáveis à conversão de tempo especial em tempo comum, sendo ambas válidas e compatíveis já que o seu campo de aplicação é distinto:

 

II.1 - uma permissiva (art. 25 da EC nº 103/2019) que reconhece e assegura essa conversão para os períodos cumpridos até 13 de novembro de 2019 (publicação da EC 103), na forma prevista na Lei nº 8.213/1991; e

 

II.2 - outra que veda a conversão para o tempo especial cumprido após a sua entrada em vigor: § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

 

III - A aplicação combinada do § 14 do art. 201 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 103/2019, e do art. 25 dessa Emenda, permite concluir que é válida a conversão – no âmbito do RGPS – de tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, inclusive para efeito de contagem recíproca, pois a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício – que abrange a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca – apenas incide em relação ao tempo especial cumprido após a entrada em vigor da Reforma.

 

IV - No âmbito do RGPS, não se admite, para fins de cumprimento do período de carência, a conversão de tempo especial em comum exercido em qualquer época.

 

V - A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1014286 permite que a conversão de tempo especial em tempo comum seja observada pelo RGPS e pelos RPPS para o tempo cumprido até 13/11/2019, pois:

 

V.1 - se trata de um precedente relevante da Corte Maior, cuja orientação firmada é persuasiva para os demais órgãos do Poder Judiciário, não obstante tenha sido adotada em controle difuso de constitucionalidade;

 

V.2 - ampliou, em substância, o alcance da Súmula Vinculante nº 33 do STF, pois ficou decidido que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (na redação anterior à EC nº 103/2019), o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, decorre da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

 

V.3 - o STF reinterpretou a Súmula Vinculante nº 33, a seguir, já que a aplicação analógica das regras de aposentadoria especial do RGPS ao servidor público, “no que couber”, passou a incluir necessariamente a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

VI - Para a efetivação do direito à conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos da EC nº 103/2019 e na forma da tese do STF para o Tema 942 de sua Repercussão Geral, devem ser aplicados, na conversão do tempo especial em comum exercido até 13 de novembro de 2019, os fatores de conversão previstos no então vigente art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, conforme a seguinte tabela:

 

VII - Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos de seu art. 25, § 2°, combinado com o § 14 do art. 201 da Constituição Federal, acrescido por essa Reforma, foi vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, em relação ao tempo cumprido no RGPS após 13/11/2019.

 

VIII - Segundo a interpretação dada pelo Plenário do STF ao art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral, para o tempo cumprido após a EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do exercido pelos servidores em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, obedecerá à legislação complementar dos entes federativos, nos termos da competência conferida pelo mencionado dispositivo Constitucional.

 

IX - Em relação ao RPPS da União, também foi prevista uma vedação análoga de conversão de tempo especial em tempo comum nas disposições transitórias aplicáveis às aposentadorias elegíveis após a Reforma da EC nº 103/2019 (art. 10, § 3º).

 

X - No período em que não houver a aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum cumprido após a EC n° 103/2019, por vedação ou falta de regulamentação legal no ente federativo, também estará vedada a conversão na contagem recíproca de tempo especial certificado pelo regime de origem, pois o regime instituidor do benefício deve estar amparado em sua norma de contagem diferenciada aplicável ao mesmo período que se pretende averbar com conversão.

 

XI - Por isso, considerando que a contagem recíproca exige reciprocidade e bilateralidade, eventual tempo cumprido após a vigência da EC nº 103/2019, que venha a ser reconhecido como especial pelos entes federados em face da faculdade a eles conferida pelo § 4º-C do art. 40 da Constituição, não poderá ser convertido em tempo comum para fins de benefícios do RGPS, do RPPS da União ou dos demais entes federativos que vedaram ou não disciplinaram a conversão, após a vigência da EC 103/2019.

XII - Diante desse quadro normativo posterior à EC nº 103/2019, deverá ser mantido o procedimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o reconhecimento de tempo especial pelo regime de origem, mas sem conversão em tempo comum, nos termos do inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 (que não foi afetado pela decisão do STF), de forma a proporcionar segurança jurídica na contagem recíproca de tempo especial, sem contudo negar o direito à conversão, pois esta depende de variáveis como:

 

a) a época de cumprimento do tempo especial;

b) o critério de equivalência (fator de conversão);

c) a legislação complementar regulamentadora da contagem diferenciada acaso existente no regime instituidor;

d) o fundamento legal da espécie de aposentadoria requerida, as quais podem vir a ser fixadas somente por ocasião do requerimento do benefício.

 

XIII - A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece, para os servidores filiados a RPPS, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais à saúde ou à integridade física, até o advento da Emenda antes referida, o direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação analógica das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o que não significa que o tempo reconhecido como especial deva vir convertido em tempo comum na CTC, cabendo ao regime de origem tão-somente certificar a natureza do período de tempo especial, devendo a correspondente conversão ser efetivada pelo regime instituidor, quando cabível.

 

3. Por fim, cabe observar que o exercício da competência estabelecida no art. 40, § 4º-C da Constituição Federal pelos entes federativos, inclusive quanto à possibilidade de previsão de conversão de tempo especial, posterior à Emenda nº 103/2019, em tempo comum, conforme entendimento do STF, deve estar embasada em prévia avaliação atuarial que demonstre os impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, cuja preservação é exigida pelo caput do mesmo artigo Constitucional.

 

Brasília-DF, 25 de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

 

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 



Assunto: ANÁLISE DO SENTIDO E ALCANCE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL

 

INTERESSADOS: REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

            1. No exercício da competência atribuída à União pelo art. 9º da Lei n° 9.717, de 27.11.1998, editamos a presente Nota Técnica para fins de orientação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS sobre o entendimento desta Secretaria de Previdência – SPREV da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a respeito do sentido e alcance da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1014286 representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral, que foi publicada nestes termos (grifos nossos):

 

Tema 942

 Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.

 

1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.

 

2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

 

4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.

 

5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

 

(STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

2. Feitas estas considerações, passemos ao exame da matéria.

 

I - EXTENSÃO DA ANÁLISE

 

3. A partir da leitura do Acórdão proferido no mencionado RE 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral, pode-se afirmar que a tese fixada pelo Plenário do STF está adstrita à norma de aposentadoria especial a que se referia o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019. Por conseguinte, alcança apenas os servidores filiados ao RPPS “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, até o advento da referida Emenda, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991.

 

4. Portanto, a tese fixada para o Tema nº 942 da Repercussão Geral não se refere às hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40 da Constituição, na redação desses dispositivos anterior à aludida reforma previdenciária de 2019, isto é, não diz respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em atividades de risco.

 

5. A propósito, antes da EC nº 103, de 2019, o direito à aposentadoria especial do servidor com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, a que se referia o inciso I do então § 4º do art. 40 da CF, somente era reconhecido a quem estivesse amparado por ordem concedida em mandado de injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determinasse a aplicação analógica das regras do RGPS, em especial, da Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013, porque não havia lei complementar da União para reger, mediante normas gerais, a concessão dessa aposentadoria no âmbito dos RPPS. Contudo, é necessário destacar que, até o presente, a iterativa jurisprudência do STF não vem admitindo a tutela do direito à contagem diferenciada (conversão em tempo comum) de tempo de serviço prestado em condições especiais mediante a impetração de mandado de injunção, a exemplo do seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e a impossibilidade in concreto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.

 

2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Precedentes.

 

3. Inexiste procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes.

 

4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

 

(STF - AgR MI: 6550 DF - DISTRITO FEDERAL 0007124-23.2015.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020)

 

6. Além disso, observe-se que as normas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142, de 2013, e dos arts. 70-A, 70-B e 70-E do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, possibilitam a conversão de tempo comum em tempo especial, do segurado que se tornar pessoa com deficiência, bem como de tempo especial em tempo especial, do segurado que tiver o seu grau de deficiência alterado entre os tipos de deficiência leve, moderada ou grave, contudo, a conversão de tempo especial em tempo comum, a que se refere o mencionado Tema nº 942 da Repercussão Geral, não está prevista naquela Lei para o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, o que parece razoável se levarmos em conta que é exigida a comprovação da condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data de implementação dos requisitos para o benefício, bem como a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras sociais, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, para ser considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da LC nº 142, de 2013. Em outras palavras, esta Lei estabelece normas de conversão de tempo voltadas unicamente para a condição atual de pessoa com deficiência.

 

7. A tese fixada para o Tema nº 942 da Repercussão Geral não se aplica igualmente aos servidores que exercem atividades de risco de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC nº 103, de 2019. Ademais, não há previsão legal para a conversão de tempo especial em tempo comum, na hipótese de reconhecimento de tempo especial com base na Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, bem como a contagem diferenciada em atividade de risco não era possível de ser obtida mediante mandado de injunção no STF.

 

8. Cumpre afastar também qualquer pretensão de estender o alcance do Tema nº 942 com vistas à conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019. Isto porque a jurisprudência consolidada do STF é no sentido da impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial, na atividade de magistério, em comum, após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981. Confira-se a tese fixada no ARE 703550 - PR para o Tema 772 da Repercussão Geral:

 

Tema 772: Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981.

 

ARE 703550 RG / PR - PARANÁ

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Ementa Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.

2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum.

3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81.

Recurso extraordinário provido.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

(STF - RG ARE: 703550 PR - PARANÁ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/10/2014, Data de Publicação: DJe-207 21-10-2014).

 

II – CONTAGEM DIFERENCIADA: CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO E CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA.

 

9. A redação originária do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, previa a conversão e a soma do tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade especial prejudicial à saúde ou à integridade física, segundo critérios de equivalência estabelecidos pela Pasta Ministerial, para efeito de qualquer benefício. Daí advinham ambas as espécies de conversão: a de tempo especial em tempo comum, para a aposentadoria voluntária comum; e de tempo comum em tempo especial, a denominada “conversão inversa”, com vistas à concessão de aposentadoria voluntária especial. Essa norma de conversão alternada se assemelhava à norma que a precedeu na legislação da antiga Previdência Social Urbana, introduzida pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980.

 

10. Com a edição da Lei nº 9.032, de 28.4.1995, foi suprimida a norma que previa a conversão inversa (salvo na hipótese de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial antes do advento desse diploma legal) e mantida apenas a conversão de tempo especial em tempo comum, de acordo com o § 5º acrescido ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com esta redação:

 

Lei nº 8.213, de 1991

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

........................................

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

(...).

 

11. A respeito dessa matéria, a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1310034, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 546), é no sentido de que o direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum rege-se pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Inclusive, é essa mesma lei a que define o fator de conversão. Confira-se (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. (...). 5. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1310034 PR 2012/0035606-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012)

 

12. Antes mesmo do supracitado julgado, o STJ já havia fixado, no julgamento ocorrido em 23.3.2011, para o REsp nº 1151363, representativo da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, que a definição do fator de conversão é uma simples operação matemática, dependente da relação de proporcionalidade entre a aposentadoria voluntária comum e a especial, quanto ao requisito referente ao tempo de contribuição, conforme a seguinte tese:

 

STJ - Tema 423

Tese Firmada: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

 

13. O cálculo do fator de conversão dependeria em suma de um critério de equivalência baseado na proporcionalidade, a ser verificado ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, conforme a lei em vigor nessa mesma época. Isto fica claro no exemplo abaixo (grifamos), constante do julgamento dos embargos de declaração no já mencionado REsp 1310034 (Tema 546):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

...............................................

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo daprestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. (...).

.........................

(STJ - EDcl no REsp: 1310034 PR 2012/0035606-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)

 

14. Assim sendo, pode-se afirmar que as aludidas teses fixadas pelo STJ não entravam em conflito com as disposições do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, na redação que estava em vigor antes da edição da EC nº 103, de 2019, já que a tabela com os fatores de conversão de que tratava o caput daquele artigo obedecia à proporcionalidade entre a aposentadoria voluntária comum e a especial, quanto ao requisito então em vigor referente ao tempo de contribuição, além de prescrever a aplicação de suas regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período, nestes termos:

Regulamento da Previdência Social – RPS (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999)

 

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2 o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

III – DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ADVENTO DA EC Nº 103, DE 2019, E DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1014286 REPRESENTATIVO DO TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL

 

15. Parece-nos que tanto a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, como a tese fixada pelo STF para o Tema nº 942 da Repercussão Geral haverão de repercutir no quadro jurídico descrito e analisado no tópico anterior desta Nota Técnica.

 

16. Observe-se que, com a edição da EC nº 103, de 2019, passam a existir no RGPS duas normas de mesmo nível constitucional e contemporâneas aplicáveis à conversão de tempo especial em tempo comum: uma que assegura e reconhece essa conversão até a publicação dessa Reforma, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, e outra que veda a conversão para o tempo especial cumprido após a sua entrada em vigor, sendo ambas válidas e compatíveis já que o seu campo de aplicação é distinto, em consonância com os seguintes textos normativos:

Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 103, de 2019)

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

..............................................................

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

 

Emenda Constitucional nº 103, de 2019

 

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

.............................................

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...).

 

***

EM EDIÇÃO...

***

Comentários