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VALTER DOS SANTOS
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PORTARIA
Nº 1.267, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Disciplinar
e orientar sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver
ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o constante dos autos do Processo nº 35014.283656/2020-35,
resolve:
Art.
1º Disciplinar e orientar, no âmbito do INSS, sobre os procedimentos a serem
adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da
conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de 13º
(décimo terceiro) salário pagas antecipadamente.
§
1º Na situação descrita no caput, os valores recebidos a maior, de forma
indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas
para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.
§
2º Não é devido pagamento de resíduo originado de benefício enquadrado na
situação descrita no caput, quando após a realização do encontro de contas
resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os
valores a pagar aos dependentes/herdeiros.
§
3º Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do
beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas citado no § 2º, não
podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de
previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido
deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.
§
4º No caso de dívida, nos termos do § 3º, deverão ser adotados os procedimentos
tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei
civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser
observados os procedimentos do art. 24 da Instrução Normativa nº 74/PRES/INSS,
de 3 de outubro de 2014.
Art.
2º Para pagamento de resíduo ao (s) dependente (s) habilitado (s) à pensão por
morte ou a herdeiro (s) legalmente constituído deverão ser observadas as
orientações contidas na Portaria nº 855/DIRBEN/INSS, de 21 de dezembro de 2020.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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