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VALTER DOS SANTOS
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A
contestação do ato de negativa, cessação ou cancelamento de benefício
previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à
revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
A
Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, alterou
a redação da Súmula 81 TNU,
a qual passa a ter a seguinte redação
“A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.”
O
enunciado trata do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213, de
1991, o qual tem a redação atual dada pela Lei 13.846/19, norma proveniente
da MP 871/19, que impõe o prazo de decadência do direito ou da ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou
não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
No
Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
6096), decidiu-se que a limitação do direito, pelo prazo decadencial,
nas novas hipóteses trazidas pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19,
alcançam o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, o que
afronta o art. 6º da Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial da
Corte Constitucional.
Na
decisão do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu
nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto
Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Temos,
portanto, que, a nova redação da Súmula nº 81 da
TNU coaduna-se com a decisão STF proferida pelo Supremo na ADI
6096.
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