Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
VALTER DOS SANTOS, casado, professor, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, sob o número 000.000.000-00, titular do documento de identidade RG nº 00.000.000-0, Carteira de Trabalho e previdência Social nº 00 - série 000, com endereço eletrônico va0421@gmail.com, domiciliado e residente na Avenida Paulista, nº 000 – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00.000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa senhoria requerer
BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE
Em do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS.
a) Informar,
(se for o caso) a existência de outra
atividade vinculada à Previdência Social.
b) Juntar documentos comprovando o afastamento do Trabalho,
com a qualificação da empresa empregadora com o
motivo do afastamento se: por ( ) Doença, ( ) Acidente do trabalho,
( ) Férias.
c) Informar existência (se houver) de Dependentes
para fins do Salário-família (qualificação completa dos dependentes).
São
Paulo/SP, 01 de fevereiro de 2021.
VALTER
DOS SANTOS
INSS:
nos primeiros 15 dias, compete à empresa pagar o salário ao segurado.
Art.
75. Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária,
compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
§
1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.
§
2º Quando a incapacidade ultrapassar o
período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para
avaliação médico-pericial.
§
3º Se concedido novo benefício
decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias,
contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada
do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se
o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§
4º Se o segurado empregado, por motivo
de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias,
retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de
sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo
que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária
a partir da data do novo afastamento.
§
5º Na hipótese prevista no § 4º, se o
retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a
partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
§
6º Na impossibilidade de realização do
exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação
indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a
retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente,
mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
ONDE POSSO VER
ResponderExcluirONDE ESTA O MODELO NÃO ENCONTREI
ResponderExcluirO modelo é a primeira parte do artigo!
Excluir