MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

Modelo de Requerimento de Benefício por Incapacidade

Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.




 

VALTER DOS SANTOS, casado, professor, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, sob o número 000.000.000-00, titular do documento de identidade RG nº 00.000.000-0, Carteira de Trabalho e previdência Social nº 00 - série 000, com endereço eletrônico va0421@gmail.com, domiciliado e residente na Avenida Paulista, nº 000 – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00.000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa senhoria requerer

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

 

Em do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

 

a) Informar, (se for o caso) a existência de outra atividade vinculada à Previdência Social.

 

b) Juntar documentos comprovando o afastamento do Trabalho, com a qualificação da empresa empregadora com o motivo do afastamento se: por ( ) Doença, (  ) Acidente do trabalho, (   ) Férias.

 

c) Informar existência (se houver) de Dependentes para fins do Salário-família (qualificação completa dos dependentes).

 

São Paulo/SP, 01 de fevereiro de 2021.

 

VALTER DOS SANTOS

 

Instruções:

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. (...) Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

INSS: nos primeiros 15 dias, compete à empresa pagar o salário ao segurado.

 

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

 

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

 

§ 2º  Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.  

 

§ 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.  

 

§ 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

 

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

 

§ 6º  Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.


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