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VALTER DOS SANTOS
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O
Tema 529, discutia
a “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação
homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”
Iniciados
os debates teve-se, após os votos dos
Ministros Alexandre de Moraes (Relator disponível
aqui), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam
provimento ao recurso extraordinário; e dos votos dos Ministros Edson
Fachin – voto
disponível aqui), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio, que o proviam, pediu vista dos autos
o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Falaram:
pelo recorrente, o Dr. Marco Aurélio Franco Vecchi; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro
Cherulle; pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões -
ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da
República, a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário,
25.09.2019.
Resulto
na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL aprovada pelo Plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal
“A
preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes,
ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
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