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VALTER DOS SANTOS
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Possibilidade
de revisão de benefício
previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº
9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Tema
1102.
Previdenciário.
Revisão de benefício. Cálculo
do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva
do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº
9.876/99. Presença de repercussão geral.
REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 DISTRITO FEDERAL
RELATOR:
MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA
Recurso
extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº
9.876/99. Aplicação da regra
definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do
art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, reputou
constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se
manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal,
por unanimidade, reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz
Fux.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se,
na origem, de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em
síntese, negou provimento
ao recurso de apelação da parte autora mantendo, em consequência, a
sentença que julgou
improcedente a pretensão de que “o cálculo da RMI leve em
consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação
atual do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após
julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99”.
O referido acórdão ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99.
SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99.
LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei
9.876/99 criou o denominado fator
previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética
dos últimos 36 salários-de-contribuição,
apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação
dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a
obtenção de salário-de-benefício
a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta
forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a
transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas
estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia
anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a
obtenção do salário-de-benefício
deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na
sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o
máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da
Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A
Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período
básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição
aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual
impacto de contribuições mais baixa.
4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do
que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo
este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em
relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a
situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia
anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento);
(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:
a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado
com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso
(depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário;
c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).”
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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado, o autor interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação
dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 37, caput; e
201, caput e §1º, da Constituição Federal.
Quanto à repercussão geral, defende que a questão
trazida no recurso extraordinário possui relevância nos campos econômico e
social, “posto que refletirá em uma gama enorme de beneficiários, que, assim
como o ora recorrente, vêm sofrendo perdas consideráveis em seus benefícios”.
No mérito, alega que possui direito de que seja aplicado
no cálculo do valor do seu benefício a regra mais vantajosa. Assim, mesmo já
sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que
publicada a Lei nº 9.876/99, faz jus a aplicação da regra prevista no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, para que o salário-de-benefício seja calculado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
Simultaneamente com o apelo extremo, o autor
interpôs também recurso especial.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da
4º Região não admitiu ambos os recursos.
Essas decisões foram impugnadas pelos competentes
agravos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal.
O Relator do feito no STJ determinou a conversão
do agravo em recurso especial, tendo a Primeira Seção daquela Corte afetado o
processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, suspendendo-se o “processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional”.
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Após, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, julgando o mérito do recurso especial, deu provimento ao apelo do
segurado em acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei
9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário,
ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a
corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o
período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o
valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários
de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade
ou da data da entrada do requerimento administrativo.
2. A nova
lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de
cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994
(estabilização econômica do Plano Real).
3. A regra
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3º. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem
atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse
passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu
benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.
6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso
Especial do Segurado provido.”
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Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos artigos 2º;
5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art.
26 da Emenda Constitucional nº 103/19, “que também limitou o cálculo de
benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao sistema a
partir de julho/1994”.
Assevera que, ao “rever sua jurisprudência para
reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração de seus art.
29, I e II, da Lei 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça inaugurou
verdadeira discussão constitucional sobre o tema”. salários-de-benefício,
entre a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra do No tópico referente à
repercussão geral da matéria, afirma que garantir ao segurado o direito de
opção à norma mais favorável dentre as regras de transição e definitiva
exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do
sistema de previdência brasileiro, o que demonstraria a relevância econômica da
matéria.
Acrescenta, sobre a questão, os seguintes fundamentos:
“Dito
isso, evidencia-se, de início, a repercussão econômica da questão
constitucional versada no presente recurso. Com efeito, a interpretação
‘conforme a Constituição’ do art. 3º da Lei 9.876/99, a fim de garantir ao
segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras ‘de
transição’ e ‘definitiva’, exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos
necessários à manutenção do sistema de Previdência Social brasileiro.
Com
efeito, segundo a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (Nota
Técnica SEI nº 4921/2020/ME, em anexo), o impacto financeiro decorrente da
imediata aplicação da tese do STJ, apenas no que toca às aposentadorias por
tempo de contribuição, é da ordem de:
· R$ 3,6
bilhões para o ano de 2020;
· R$ 16,4
bilhões para os últimos cinco anos.
· R$ 26,4
bilhões para o período de 2021 a 2029.
Observe-se
que a Nota Técnica da Secretaria de Previdência não considera os impactos
fiscais relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por
morte, aposentadoria por idade e por invalidez.
Há que se
ter em conta, ainda, o impacto operacional sobre o INSS, com transtornos nas
rotinas de concessão de benefícios e consequente incremento de despesas de
natureza operacional.
É que é
razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por
tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios – ou, ao menos,
uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065
aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas
requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota
Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.
Do ponto
de vista político, há repercussão geral porque a manutenção e aplicação da
tese repetitiva em referência causaria dificuldades intransponíveis à
manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários em geral, tendo em vista
que seria acrescentada nova despesa a uma Previdência Pública já há muito
deficitária e que, inclusive, foi objeto de recente reforma legislativa.
Por fim,
sob o ponto de vista social, não se pode subestimar o impacto da demanda
por revisão – cuja avaliação possui elevado grau de complexidade – sobre a
análise dos demais requerimentos de benefícios nas Agências da Previdência
Social de todo o país. Trata-se de demandas concorrentes entre si, que
dependem, portanto, do mesmo conjunto de servidores. A consequência óbvia é o
aumento do volume de demandas no INSS e, por conseguinte, o represamento de
benefícios.”
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No apelo extremo, sustenta, preliminarmente, que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação da norma
do art. 3º da Lei 9.876/99, por considerá-la incompatível com os princípios
constitucionais da contrapartida, da isonomia e da razoabilidade, sem ter
suscitado o incidente de inconstitucionalidade a ser apreciado pela Corte
Especial do STJ, não observou a cláusula de reserva de Plenário, incorrendo em
afronta ao art. 97 da Constituição Federal, bem como desconsiderou o verbete da
Súmula Vinculante nº 10.
No mérito, defende que existe “uma única regra
que é aplicável a todos os segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após
a vigência da Lei 9.876/99): para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados
os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a
regra é universal e concretiza o princípio da isonomia”.
Afirma, também, que, “a partir do momento em
que o legislador opta, com base em estudos minuciosos, pela reestruturação do
sistema previdenciário e estabelece um limite temporal para fins de cálculo dos
benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso
atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio
financeiro e atuarial do RGPS”.
Aduz, também, que o STJ, a deferir a forma de
cálculo do valor do benefício pretendida pelo autor, desconsiderou “o fato
de que o sistema previdenciário brasileiro possui cariz solidário e
contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da Constituição), de modo que não há
correlação estrita entre o dever de contribuição e o usufruto de benefício”.
Destaca que a promulgação da Emenda Constitucional
nº 103/19 reafirmou, mais uma vez, “a opção do legislador, diante das
instabilidades econômicas e monetárias vivenciadas no país na década de 1980 e
início de 1990, de manter o regramento da Lei 9.876/99, o qual limita o cálculo
dos benefícios aos salários-de-contribuição
vertidos ao sistema a partir de julho/94”.
Requer, por fim, o provimento do recurso
extraordinário para que seja reformado o acordão recorrido e para que seja
estabelecida, em regime de repercussão geral, “tese no sentido da
impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes
da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º do
mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91”.
Em contrarrazões, o recorrido defende que o
recurso extraordinário não merece conhecimento, por existirem óbices
processuais, notadamente em virtude do exame da questão demandar a análise de
legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do material
probatório contantes dos autos. Quanto ao mérito, argumenta que, “no tocante
ao Direito ao Melhor Benefício, importante lembrar da decisão proferida no
Recurso Extraordinário 630.501, emanada por esta Corte, onde ficou decidido o
direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de
sua realidade individual”.
A Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional.
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Dessa decisão destaca-se a seguinte passagem:
“Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e
ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.
Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada
por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto
aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso
extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de
modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não
de matéria constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão
geral.
Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser
adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 -
incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição
trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados
filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.
Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente
Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta
Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo
ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de
controvérsia.”
Passo a me manifestar.
Na controvérsia em exame, debate-se a
possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inc. I e
II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário-de-benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até
o dia anterior à publicação da referida Lei nº 9.876/99.
Inicialmente, considero que a matéria tratada
nestes autos é diversa daquela que é objeto do Tema 616 da repercussão geral.
Com efeito, o objeto destes autos diz respeito ao
período básico a ser tomado em conta no cálculo de salário-de-benefício de
segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99. A questão
delimitada no Tema 616, por sua vez, refere-se à incidência do fator
previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/99) no cálculo do salário-de-benefício de
segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, em contraposição à regra de transição
trazida pelo art. 9º da Emenda Constitucional 20/98.
Anoto, por oportuno, que, parte das decisões
monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste
recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria
o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as
Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. 3° da Lei
nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça
conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de
fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a relevância da questão, decidida no
Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos especiais repetitivos,
com fixação de tese que deverá ser observada pelos juízos inferiores, impõe, em
meu sentir, uma análise mais vertical da controvérsia, que será proporcionada
com o julgamento do recurso extraordinário no rito da repercussão geral pelo
Plenário do STF.
Além disso, considero que o tema possui,
inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o
impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no
sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem
ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.
Os fundamentos a serem construídos na solução
desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos
semelhantes que tramitam no Poder Judiciário.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de
matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à
apreciação dos demais Ministros da Corte.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI Presidente
Documento assinado digitalmente
MANIFESTAÇÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – APURAÇÃO – ARTIGOS 29,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 E 3º DA LEI Nº 9.876/1999 – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA.
1. O assessor David Laerte Vieira
prestou as seguintes informações:
Eis a
síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.276.977, relator ministro
Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de
agosto de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 27 seguinte,
quinta-feira:
O
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com
alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal,
em face de acórdão por meio do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial, assentou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999”.
Aponta
ofensa aos artigos 2º, 5º, cabeça, 97, 195, parágrafos 4º e 5º, e 201 da Lei
Maior e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a inadequação do
princípio da isonomia, tendo em vista existir regra única aplicável ao cálculo
do salário de benefício de todos os segurados, sendo computados apenas os de
contribuição a contar de julho de 1994. Afirma envolvido o equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ante o
afastamento do limite temporal para fins de apuração do benefício, assinalando
inobservado o teor do enunciado vinculante nº 37 da Súmula. Destaca a natureza
solidária e contributiva do sistema previdenciário, sendo garantida, presente a
decisão atacada, majoração ausente previsão de fonte de custeio. Afirma haver
sido opção do legislador excluir o período contributivo anterior a julho de
1994, ressaltando que entendimento contrário mediante pronunciamento judicial
revela ofensa à separação dos Poderes. Realça ultrapassar a questão interesse
subjetivo, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico, político e
social.
O
extraordinário foi admitido na origem. O Relator submeteu o processo ao
Plenário Virtual, manifestando-se pela repercussão geral do tema.
2. A matéria é de envergadura
constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre definir, no
tocante à definição de benefício, considerados segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a véspera da publicação da Lei nº
9.876/1999, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II,
da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a do artigo 3º da Lei
9.876/1999.
3. Pronuncio-me no sentido de
estar configurada a repercussão
maior.
4. À Assessoria, para acompanhar a
tramitação do incidente.
5. Publiquem
Brasília, 17 de agosto de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código CAC6-70B1-7D21-2E9E e senha 5746-3B61-D221-0C17
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