Possibilidade de revisão de benefício previdenciário Tema 1102 STF

 


Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Tema 1102.

 

Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

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EMENTA

Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

 

MANIFESTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora mantendo, em consequência, a sentença que julgou improcedente a pretensão de que “o cálculo da RMI leve em consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99”. O referido acórdão ficou assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.

 

1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

 

2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

 

3. Desta forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.

 

4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

 

5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que:


(i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);


(ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

 

6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:


a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;


b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário;


c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

 

7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).”

 

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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignado, o autor interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 37, caput; e 201, caput e §1º, da Constituição Federal.

 

Quanto à repercussão geral, defende que a questão trazida no recurso extraordinário possui relevância nos campos econômico e social, “posto que refletirá em uma gama enorme de beneficiários, que, assim como o ora recorrente, vêm sofrendo perdas consideráveis em seus benefícios”.

 

No mérito, alega que possui direito de que seja aplicado no cálculo do valor do seu benefício a regra mais vantajosa. Assim, mesmo já sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que publicada a Lei nº 9.876/99, faz jus a aplicação da regra prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

 

Simultaneamente com o apelo extremo, o autor interpôs também recurso especial.

 

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4º Região não admitiu ambos os recursos.

 

Essas decisões foram impugnadas pelos competentes agravos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

 

O Relator do feito no STJ determinou a conversão do agravo em recurso especial, tendo a Primeira Seção daquela Corte afetado o processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, suspendendo-se o “processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”.

 

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Após, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito do recurso especial, deu provimento ao apelo do segurado em acórdão assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

 

2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).

 

3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3º. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.

 

4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.


5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

 

6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

 

7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

 

8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

9. Recurso Especial do Segurado provido.”

 

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Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, “que também limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994”.

 

Assevera que, ao “rever sua jurisprudência para reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração de seus art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça inaugurou verdadeira discussão constitucional sobre o tema”. salários-de-benefício, entre a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra do No tópico referente à repercussão geral da matéria, afirma que garantir ao segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras de transição e definitiva exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência brasileiro, o que demonstraria a relevância econômica da matéria.

 

Acrescenta, sobre a questão, os seguintes fundamentos:

 

“Dito isso, evidencia-se, de início, a repercussão econômica da questão constitucional versada no presente recurso. Com efeito, a interpretação ‘conforme a Constituição’ do art. 3º da Lei 9.876/99, a fim de garantir ao segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras ‘de transição’ e ‘definitiva’, exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do sistema de Previdência Social brasileiro.

 

Com efeito, segundo a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, em anexo), o impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese do STJ, apenas no que toca às aposentadorias por tempo de contribuição, é da ordem de:

 

· R$ 3,6 bilhões para o ano de 2020;

· R$ 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.

· R$ 26,4 bilhões para o período de 2021 a 2029.

 

Observe-se que a Nota Técnica da Secretaria de Previdência não considera os impactos fiscais relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, aposentadoria por idade e por invalidez.

 

Há que se ter em conta, ainda, o impacto operacional sobre o INSS, com transtornos nas rotinas de concessão de benefícios e consequente incremento de despesas de natureza operacional.

 

É que é razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios – ou, ao menos, uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.

 

Do ponto de vista político, há repercussão geral porque a manutenção e aplicação da tese repetitiva em referência causaria dificuldades intransponíveis à manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários em geral, tendo em vista que seria acrescentada nova despesa a uma Previdência Pública já há muito deficitária e que, inclusive, foi objeto de recente reforma legislativa.

 

Por fim, sob o ponto de vista social, não se pode subestimar o impacto da demanda por revisão – cuja avaliação possui elevado grau de complexidade – sobre a análise dos demais requerimentos de benefícios nas Agências da Previdência Social de todo o país. Trata-se de demandas concorrentes entre si, que dependem, portanto, do mesmo conjunto de servidores. A consequência óbvia é o aumento do volume de demandas no INSS e, por conseguinte, o represamento de benefícios.”

 

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No apelo extremo, sustenta, preliminarmente, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação da norma do art. 3º da Lei 9.876/99, por considerá-la incompatível com os princípios constitucionais da contrapartida, da isonomia e da razoabilidade, sem ter suscitado o incidente de inconstitucionalidade a ser apreciado pela Corte Especial do STJ, não observou a cláusula de reserva de Plenário, incorrendo em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, bem como desconsiderou o verbete da Súmula Vinculante nº 10.

 

No mérito, defende que existe “uma única regra que é aplicável a todos os segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/99): para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia”.

 

Afirma, também, que, “a partir do momento em que o legislador opta, com base em estudos minuciosos, pela reestruturação do sistema previdenciário e estabelece um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS”.

 

Aduz, também, que o STJ, a deferir a forma de cálculo do valor do benefício pretendida pelo autor, desconsiderou “o fato de que o sistema previdenciário brasileiro possui cariz solidário e contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de contribuição e o usufruto de benefício”.

 

Destaca que a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19 reafirmou, mais uma vez, “a opção do legislador, diante das instabilidades econômicas e monetárias vivenciadas no país na década de 1980 e início de 1990, de manter o regramento da Lei 9.876/99, o qual limita o cálculo dos benefícios aos salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/94”.

 

Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acordão recorrido e para que seja estabelecida, em regime de repercussão geral, “tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91”.

 

Em contrarrazões, o recorrido defende que o recurso extraordinário não merece conhecimento, por existirem óbices processuais, notadamente em virtude do exame da questão demandar a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos. Quanto ao mérito, argumenta que, “no tocante ao Direito ao Melhor Benefício, importante lembrar da decisão proferida no Recurso Extraordinário 630.501, emanada por esta Corte, onde ficou decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual”.

 

A Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

 

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Dessa decisão destaca-se a seguinte passagem:

 

“Na página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim, cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 - incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.

 

Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.”

 


Passo a me manifestar.

 

Na controvérsia em exame, debate-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da referida Lei nº 9.876/99.

 

Inicialmente, considero que a matéria tratada nestes autos é diversa daquela que é objeto do Tema 616 da repercussão geral.

 

Com efeito, o objeto destes autos diz respeito ao período básico a ser tomado em conta no cálculo de salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99. A questão delimitada no Tema 616, por sua vez, refere-se à incidência do fator previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/99) no cálculo do salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, em contraposição à regra de transição trazida pelo art. 9º da Emenda Constitucional 20/98.

 

Anoto, por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. 3° da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

Ademais, a relevância da questão, decidida no Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos especiais repetitivos, com fixação de tese que deverá ser observada pelos juízos inferiores, impõe, em meu sentir, uma análise mais vertical da controvérsia, que será proporcionada com o julgamento do recurso extraordinário no rito da repercussão geral pelo Plenário do STF.

 

Além disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.

 

Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário.

 

Diante do exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.

 

Publique-se.

 

Brasília, 5 de agosto de 2020.

 

Ministro DIAS TOFFOLI Presidente

 

Documento assinado digitalmente

 

MANIFESTAÇÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – APURAÇÃO – ARTIGOS 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 E 3º DA LEI Nº 9.876/1999 – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

 

1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:

 

Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.276.977, relator ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de agosto de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 27 seguinte, quinta-feira:

 

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em face de acórdão por meio do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, assentou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

 

Aponta ofensa aos artigos 2º, 5º, cabeça, 97, 195, parágrafos 4º e 5º, e 201 da Lei Maior e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a inadequação do princípio da isonomia, tendo em vista existir regra única aplicável ao cálculo do salário de benefício de todos os segurados, sendo computados apenas os de contribuição a contar de julho de 1994. Afirma envolvido o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ante o afastamento do limite temporal para fins de apuração do benefício, assinalando inobservado o teor do enunciado vinculante nº 37 da Súmula. Destaca a natureza solidária e contributiva do sistema previdenciário, sendo garantida, presente a decisão atacada, majoração ausente previsão de fonte de custeio. Afirma haver sido opção do legislador excluir o período contributivo anterior a julho de 1994, ressaltando que entendimento contrário mediante pronunciamento judicial revela ofensa à separação dos Poderes. Realça ultrapassar a questão interesse subjetivo, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico, político e social.

 

O extraordinário foi admitido na origem. O Relator submeteu o processo ao Plenário Virtual, manifestando-se pela repercussão geral do tema.

 

2. A matéria é de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre definir, no tocante à definição de benefício, considerados segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a véspera da publicação da Lei nº 9.876/1999, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a do artigo 3º da Lei 9.876/1999.

 

3. Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão maior.

 

4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

 

5. Publiquem

 

Brasília, 17 de agosto de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

 

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