INSS: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários

 


Por entender que pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1ª CRP/JFA) declinou da competência para julgar um processo que trata sobre o assunto para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).


 

Lei 8.213/1991, (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


 Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG, o autor recorreu ao Tribunal.

 

 Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que não há dúvida de que a discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

 

 Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o processo.

 

“Nessa linha de entendimento, a competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido”,

 

concluiu o relator.

 

 A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo nº: 0069812-56.2016.4.01.9199/MG

 

 Data do julgamento: 21/08/2020

 

Data da publicação: 23/09/2020

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)

 

***

Comentários