APOSENTADORIA POR IDADE | O QUE MUDOU APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

 

II – 15 (quinze anos) de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

 

O valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (...) com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.


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